Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.9131.6468.6681

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE; RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrentes da não inclusão de verbas salariais no cálculo das contribuições para previdência privada. A recorrente (ré) arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade passiva, a prescrição, contestou a existência do dano material, a forma de cálculo do quantum indenizatório e os honorários advocatícios. O recorrido (autor), em recurso adesivo, impugnou o critério de cálculo das parcelas vincendas e o valor dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para a ação indenizatória; (ii) analisar a legitimidade passiva da ré; (iii) verificar a ocorrência de prescrição; (iv) confirmar a existência de dano material e definir o seu quantum; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros; (vi) determinar o valor dos honorários advocatícios; (vii) definir o critério de cálculo das parcelas vincendas da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência da Justiça do Trabalho é reconhecida, pois a ação indenizatória decorre de ato ilícito praticado na relação de emprego, com reflexos na previdência privada, mesmo que o cálculo do benefício envolva dados do plano de previdência. Precedentes do STJ (STJ) sobre o tema foram considerados. A ilegitimidade passiva da ré é rejeitada, pois a ação busca a reparação de danos causados pela conduta da empresa durante a relação empregatícia, e não o pagamento direto do benefício previdenciário. A prescrição é analisada e aplicada conforme a legislação, considerando a natureza do direito e o momento da lesão, sendo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a determinado prazo. O dano material é reconhecido, devendo ser apurado em liquidação de sentença, considerando a diferença entre o benefício recebido e aquele que seria devido com a inclusão das verbas salariais, porém com a modificação do critério de cálculo das parcelas vincendas, utilizando a expectativa de vida média da população ao invés da expectativa de vida dos participantes do plano. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação de sentença, de acordo com a legislação vigente em cada período. A questão não foi decidida na fase de conhecimento.Os honorários advocatícios são mantidos, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais para a fixação do percentual, sendo o valor mantido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da ré provido em parte; recurso do autor improvido.Tese de julgamento:A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória contra empregador por danos materiais decorrentes de ato ilícito na relação de emprego, mesmo que com reflexos em benefício de previdência privada. A empresa responde por danos materiais causados ao empregado pela omissão na inclusão de verbas salariais na base de cálculo das contribuições previdenciárias, ainda que o cálculo do benefício seja realizado por entidade de previdência. Para o cálculo da indenização por danos materiais em casos de previdência privada, deve ser utilizada a expectativa de vida média da população ao tempo da concessão do benefício previdenciário, conforme tabela do IBGE. A fixação de honorários advocatícios deve observar os limites e critérios previstos na legislação trabalhista. A prescrição quinquenal se aplica à pretensão indenizatória, incidindo sobre as parcelas anteriores ao período estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A CPC (CPC), CF/88, Jurisprudência do STJ (Temas Repetitivos 955 e 1021).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre competência da Justiça do Trabalho para ações indenizatórias e sobre o cálculo de danos materiais em casos de previdência privada. Mencionar os precedentes específicos citados na decisão original.... ()

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