Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamante, uma vez que foram juntadas intempestivamente.MéritoDa rescisão indiretaRestou comprovado nos autos que a reclamada não estava depositando o FGTS com regularidade. A rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício. É o caso, à luz da tese firmada pelo C. TST, de efeito vinculante, para o Tema Repetitivo 70: «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.. Nada a reformar.Do dano moralO relato inicial de humilhação e constrangimento sofridos restou comprovado, ônus que cumpria à autora, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A hipótese dos autos não configura prova dividida, como alegado pela recorrente, considerando que a testemunha ouvida pela reclamada apenas reportou não ter presenciado qualquer fato entre a reclamante e o sócio da reclamada, ao passo que aquela conduzida pela reclamante presenciou os fatos. Considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, entendo razoável o valor fixado pela origem (R$5.000,00), pelo que não comporta a redução almejada. Mantenho.Dos honorários advocatíciosMantida a procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais, contudo, à luz do §2º do CLT, art. 791-A entendo razoável reduzir para 5%, mantidas as bases de cálculo fixadas pela origem. Reformo nesses termos.
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