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Doc. LEGJUR 417.6177.3116.1537

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO.


Nos termos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do CPC/2015, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Recurso ordinário a que se dá provimento, no ponto.  RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. O período imprescrito do contrato de trabalho da autora vigeu integralmente após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384. Ressalte-se que os fatos devem ser regidos pela ordem jurídica vigente à época em que se deram. Entendimento diverso revelaria inequívoca ofensa ao princípio da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito. Recurso ordinário a que se nega provimento.   ... ()

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Doc. LEGJUR 781.3045.0526.1283

2 - TST RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto ao pagamento do prêmio são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso. No caso, a Corte Regional, levando em consideração que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela natureza salarial do prêmio, com base na antiga redação do CLT, art. 457, § 1º. Como cediço, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do CLT, art. 457, que, em seu § 2º passou a estabelecer: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LINDB e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa a mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. No entanto, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e deve ser aplicada aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, o Pleno desta Corte deliberou pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes. Nesse contexto, deve ser dado provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 à 10/11/2017. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 6º da LINDB e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 289.3116.5770.7177

3 - TRT2 Da execução individual - Ação coletivaIncide, na hipótese, o previsto no CPC, art. 113, § 1º, sendo certo, ainda, que o caso se trata de execução provisória, na qual não houve fixação de indenização em sentença provisória, como dispõe o CDC, art. 98. Importante destacar também que o prosseguimento da execução «em bloco de trinta trabalhadoras, de fato, prejudicaria a celeridade processual e dificultaria o exercício da ampla defesa da executada, mormente porque a liquidação do direito objeto da ação civil pública 1002461-76.2014.5.02.0382 (horas extras em virtude do descumprimento do CLT, art. 384) demanda a análise de diversos documentos, como os elencados pelo r. juízo de primeiro grau, de forma individualizada. Ressalte-se, por fim, que a hipótese se enquadra na das ações coletivas que visam tutelar direitos individuais homogêneos (horas extras e reflexos), de modo que, conforme o sistema da recuperação fluida (fluid recovery), previsto no CDC, art. 100, a execução individual deve ser priorizada, permitindo-se que cada pessoa possa individualizar seu crédito, sendo admitida a liquidação coletiva promovida, de forma subsidiária, pelos legitimados para o ajuizamento da ação civil pública. Sendo assim, a limitação ora impugnada não afasta a legitimidade ampla da entidade sindical. Mantenho a r. sentença.Da multa por litigância de má-fé (contraminuta)Não se vislumbra, no caso, conduta apta a enquadrar o agravante nos tipos descritos pelo CLT, art. 793-B porquanto o exequente apenas exerceu um direito que lhe é assegurado por lei, sendo indevida a imposição de multa por litigância de má-fé. Rejeito. 

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Doc. LEGJUR 854.0742.1319.3032

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO DEFERIMENTO.


Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela em relação às pretensões de supressão salarial, incorporação da CTVA e integração de função durante o afastamento laboral. Ausência de cognição sumária suficiente para comprovar probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter pecuniário das parcelas. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. O ajuizamento de ação cautelar em 08/02/2010 por entidade sindical interrompeu a prescrição quanto à pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas extras pela descaracterização do cargo de confiança bancário (CLT, art. 224, § 2º), nos termos da OJ 359 e da OJ 392 da SBDI-1 do TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (CTVA), AUXÍLIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PARA ALIMENTAÇÃO E PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Aplicada a prescrição quinquenal (CF/88, art. 7º, XXIX) às pretensões de diferenças salariais decorrentes da redução da CTVA, integração de auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, e promoções por merecimento. Trata-se de lesão continuada, renovada mensalmente, afastando a prescrição total (Súmulas 294, 452 do TST e jurisprudência consolidada). DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ABSTRATA. A pretensão meramente declaratória acerca da intangibilidade salarial é incabível sem análise concreta das parcelas envolvidas. CONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 62, II. CARGOS DE GESTÃO. Reconhecida a validade do CLT, art. 62, II, aplicável inclusive aos bancários que exerçam função gerencial com autonomia e remuneração diferenciada, conforme jurisprudência do STF e do TST. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. RECONHECIMENTO. Caracterizado o exercício de cargo de confiança (gerente geral) pela reclamante, com comprovação de atribuições gerenciais em grau máximo dentro do estabelecimento, autonomia decisória e remuneração superior a 40% do salário do cargo efetivo. Inaplicabilidade do controle de jornada e pagamento de horas extras no período de 05/03/2012 até o afastamento, em conformidade com o CLT, art. 62, II e Súmula 287/TST. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. NÃO JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADA. A pretensão de horas extras resta prejudicada ante o reconhecimento do exercício de cargo de confiança nos termos do CLT, art. 62, II. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE GERAL. PREJUDICADA. Indevido o pagamento de intervalo intrajornada pelo mesmo fundamento do enquadramento funcional no CLT, art. 62, II. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. RECONHECIMENTO. Demonstrado o exercício de funções de gerente de relacionamento e atendimento com poderes de fiscalização, participação em comitês de crédito e gratificação superior a 1/3 do salário. Configurada a natureza fiduciária do cargo, afastando o pagamento de 7ª e 8ª horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL (PRÉ-REFORMA TRABALHISTA). RECONHECIMENTO. Reconhecida a natureza salarial das horas suprimidas de intervalo intrajornada até 11/11/2017 (CLT, art. 71, § 4º), com reflexos nas demais verbas (Súmula 437/TST). Reformado o julgado para incluir os reflexos calculados com base nas horas extras fixadas na sentença. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. Concedido o pagamento de 15 minutos como horas extras pela supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384 (período imprescrito até 05/03/2012), com os mesmos parâmetros das demais horas extras, conforme jurisprudência do STF (Tema 528 da Repercussão Geral) e do TST (Tema Repetitivo 63), assim como a Súmula 28/TRT da 2ª Região. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 264/TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A sentença de primeiro grau já determinou a observância da Súmula 264/TST para apuração da base de cálculo das horas extras. A reclamante, portanto, não tem interesse recursal quanto ao tema. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Indevido o adicional de sobreaviso, pois a mera obrigação de manter telefone celular ligado não caracteriza o regime (Súmula 428/TST). Ausência de comprovação de prontidão imediata ou controle patronal efetivo. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372/TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Já deferida a incorporação da gratificação de função em sentença. A autora não tem interesse recursal. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não deduzido pedido de diferenças de adicional de transferência na inicial, sendo vedada sua análise em sede recursal. Inovação não admitida. QUILÔMETROS RODADOS. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado o uso de veículo próprio para visitas externas e ausência de reembolso, é devida indenização compensatória. Fixado valor estimado com base no consumo médio de combustível. CTVA. REDUÇÃO LÍCITA. A parcela possui natureza variável e transitória, podendo ser reduzida ou suprimida conforme ajuste da remuneração ao piso de mercado (jurisprudência do TST). AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Indeferida a integração salarial do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, em razão da existência de cláusulas normativas expressas prevendo a natureza indenizatória das referidas parcelas e da adesão da reclamada ao PAT. Aplicação da OJ 133 da SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente 20 do TRT da 2ª Região. DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O pedido refere-se a período anterior ao marco prescricional fixado, sendo fulminado pela prescrição quinquenal. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ATO DISCRICIONÁRIO DA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. Indevidas as diferenças salariais por promoções não concedidas, pois a avaliação de desempenho é ato discricionário do empregador, não passível de controle judicial (Súmula 44/TRT e jurisprudência do TST). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E SELIC. LEI 14.905/2024. Fixada a atualização das parcelas pelo IPCA-E acrescido de juros legais (Lei 8.1777/1991, art. 39, caput) no período pré-processual; SELIC no período judicial até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E acrescido de taxa legal (SELIC deduzida IPCA-E), observando-se que, se negativa, a taxa legal será considerada zero. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 389, 404 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Mantidos os honorários do CLT, art. 791-A rejeitado o pedido de 20% com base no Código Civil (Súmula 18/TRT da 2ª Região). Recurso ordinário parcialmente provido.   ... ()

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Doc. LEGJUR 418.8152.3868.2754

5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APURAÇÃO DO FGTS. CESTA BÁSICA. ADICIONAL DO CLT, art. 384. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE.


No caso, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, pois, de fato, o agravante não atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, o acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido além de ser realizada em bloco (para todos os temas do recurso de revista), foi feita apenas no início das razões recursais (fls. 305/309), de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 277.2157.2521.6074

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA. HORAS EXTRAS (INTERVALO - RECREIO). INTERVALO DO CLT, art. 384. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


Em relação aos temas em epígrafe, observa-se que a transcrição de trecho único do acórdão relacionado a temas diversos, no início das razões recursais do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 784.8347.0009.3299

7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SIMILITUDE COM O DISPOSTO NO CLT, art. 384. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. DISTINGUISHING.


O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da violação do CLT, art. 384. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada com previsão similar a do CLT, art. 384. Consta no acórdão do TRT: «segundo o Juiz de 1º grau, a norma interna RH 035034 da CEF, no item 3.17.2.3, guarda similitude com a regra do CLT, art. 384. Assim, mesmo diante da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.4674/2017, a reclamante faz jus ao intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, conforme previsão em norma interna da reclamada. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 732.5596.1885.7886

8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O


Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 15 minutos extras diários, em razão da aplicabilidade do CLT, art. 384. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 749.2329.4488.3313

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE FGTS E MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA.


Em relação ao tema «FGTS - base de cálculo - reflexos, a reclamante interpõe agravo de instrumento mesmo seu recurso de revista tendo sido admitido, razão pela qual se revela nítida a ausência de interesse recursal neste particular. Quanto à matéria remanescente, qual seja, correção monetária, ante a homologação do pedido de desistência, resta prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento prejudicado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. ENFOQUE DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático probatório dos autos, reformou a sentença e acolheu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Assentou a Corte de origem que a reclamada « não trouxe aos autos o mencionado acordo coletivo estabelecendo a modificação do horário de trabalho para 08 horas e 12 minutos diários , e que a ata de assembleia juntada aos autos demonstra apenas a « concordância dos empregados com a alteração da jornada sem a informação de qual o horário a ser cumprido (fls. 324) . À luz das premissas fixadas no acórdão regional, vê-se que a questão foi dirimida sob enfoque distinto, isto é, não sobre a validade/regularidade da norma coletiva da categoria, mas, em verdade, ante a falta de comprovação, pela reclamada, do que fora definido em tal instrumento coletivo, que, de acordo com o Tribunal, sequer fora juntado aos autos. Registre-se, ainda, que a reclamada não apresentou embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297/STJ, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. Mantida a condenação da reclamada pelo descumprimento da cláusula normativa referente às horas extras, não há como afastar a multa convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, o que deu ensejo, por decorrência, à condenação ao intervalo previsto no CLT, art. 384. A questão não demanda maiores discussões, pois esta Corte firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: « O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo . (Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) . A decisão regional, portanto, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que impede o trânsito do apelo. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. Por vislumbrar possível violação ao CF/88, art. 5º, II, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FGTS E MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. O TRT entendeu que a determinação de incidência dos reflexos do trabalho extraordinário sobre as gratificações natalinas e das férias acrescidas de 1/3 novamente sobre FGTS acarreta bis in idem . Todavia, conforme os termos da Lei 8.036/90, art. 15, caput e da Súmula 63/STJ, todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do FGTS. Logo, é devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos das horas extras no 13º salário e férias+1/3. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 519.1016.0728.6007

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO CLT, art. 384. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. 1.1 - A


Corte Regional, ao manter a sentença, entendeu que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos fatos ocorridos a partir do dia 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado em período anterior. 1.2 - O cerne da controvérsia é a aplicação intertemporal dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho celebrados em período anterior e encerrados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 1.3 - A questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 1.4 - Dessa forma, encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao referido precedente qualificado, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o CLT, art. 791-A, § 4º foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Nesse contexto, a decisão recorrida que manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva, está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, pelo que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 434.3231.5126.4282

11 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.


1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal ( RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES. Na hipótese, os trechos indicados nas razões do recurso de revista são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver as controvérsias. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem o firme entendimento de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE. HORAS EXTRAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático probatório dos autos, concluiu que « as irregularidades na fruição do intervalo intrajornada foram apuradas pela prova técnica (ID 9e4b6fa) , razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de « 1h extra/diária acrescida do adicional respectivo [...] , com base no CLT, art. 71, § 4º, « na redação vigente à época do contrato de trabalho da reclamante . No caso, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de 20/10/2012 a 19/11/2015, motivo pelo qual correta a aplicação do CLT, art. 71, § 4º antes de sua alteração pela Lei 13.467/2017, com condenação pelo «período correspondente. A decisão regional não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS. REBATE FINANCEIRO. VENDAS ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE VINCULANTE DO TST. A Corte de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas realizadas a prazo, nos seguintes termos: « No caso em comento, além de descontar do valor da venda o custo do produto (valor pago ao fabricante + impostos + custos operacionais), a reclamada ainda realizava o rebate financeiro sobre as vendas a prazo com juros (contestação, ID 8aa6077 - Pág. 11). Não pode o empregador transferir ao empregado os custos de encargos devido a terceiros, o que importaria em repassar ao obreiro o ônus do risco do empreendimento (CLT, art. 2º) . Em relação às vendas estornadas, também manteve a condenação imposta à reclamada, por concluir que é « incontroverso que quando havia o cancelamento da venda a reclamante sofria estorno da comissão auferida naquela transação . A decisão regional está em sintonia com as teses vinculantes firmadas recentemente (24/2/2025) por esta Corte Superior, no julgamento de processos sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis : « As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário . e « A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado «. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 4. INTERVALO DO CLT, art. 384. VÍNCULO DE EMPREGO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE VINCULANTE DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ante a não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. A matéria foi objeto de julgamento por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado a tese vinculante de que « O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo .(Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022). Assim, o recurso de revista esbarra no óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. CLT, art. 790-B No caso, o Tribunal de origem consignou que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia, pois foram « encontradas diferenças salariais a favor da empregada após a realização de perícia contábil, razão pela qual « o pagamento da verba honorária da perícia contábil é de responsabilidade da reclamada, que inclusive deu ensejo à sua realização pelo não pagamento correto das parcelas pleiteadas . Acerca dos honorários periciais, é certo que, nesta Especializada, devem ser arcados pela parte sucumbente no objeto da perícia, na exata dicção do CLT, art. 790-B A decisão, portanto, está de acordo com o dispositivo legal que rege a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 305 DESTA CORTE. O Tribunal Regional, a partir da análise do substrato fático probatório dos autos, concluiu que a reclamada não efetuou o depósito da referida parcela. Dessa forma, para se acolherem os argumentos da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não fosse o bastante, extrai-se dos autos que o acórdão regional está em consonância com a Súmula . 305 do TST, segundo a qual « O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. REFLEXOS. OJ 394 da SDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, decidiu « que não há reflexos em feriados, seja de horas extras ou de comissões, por configurar bis in idem, pois as horas extras laboradas nestes dias serão pagas em dobro e as comissões recebidas integraram sua base de cálculo, na forma da Súmula 264/TST, já aplicada na sentença . Esse era o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394 da SDI-1/TST. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 . Em face da modulação estabelecida no item II, vê-se que a nova redação conferida à OJ 394 da SDI-1/TST só deve ser aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No presente caso, em que o contrato de trabalho teve espaço entre 2012 e 2015, é certo que tal alteração não se aplica à reclamante, motivo pelo qual a antiga redação da Orientação Jurisprudencial continua a incidir no processo em análise, o que afasta os reflexos vindicados. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 446.5905.7371.1518

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO ART. 5º, II E LIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.


Conforme se extrai do art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada entendendo que o valor final do título executivo judicial a ser liquidado não está limitado ao valor indicado na inicial. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista alegando divergência jurisprudencial, violação ao art. 840, §1º da CLT, que estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, e violação ao art. 5º, II e LIV, da CF/88. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento a esse recurso por entender estar ausente quaisquer das hipóteses de admissibilidade recursal previstas no art. 896, §9º da CLT, e porque eventual violação constitucional existente seria meramente reflexa. Em agravo de instrumento, a reclamada reitera as violações antes apontadas. Considerando o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no procedimento sumaríssimo continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que o art. 852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, não lhe aplicando a Instrução Normativa 41 do TST, é aconselhável o provimento do presente agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação ao art. 5º, II e LIV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema limitação da condenação ao valor da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático probatório dos autos, entendeu que ficou constatada a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, sendo, portanto, devida a condenação. A reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo para repouso e alimentação foi corretamente usufruído. Inegável, portanto, diante da controvérsia, que para se chegar à conclusão diversa daquela extraída pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema intervalo intrajornada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA E QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Alega a reclamada que a obreira não cumpriu com seu ônus de demonstrar a falta de condições de higiene e saúde nos banheiros, bem como condição degradante, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC/2015, art. 5º, II, LIV e LV da CF/88. Afirma, ainda, que não há dano moral, de modo que o deferimento da indenização acaba por violar o art. 5º, V e X, da CF/88. De acordo com o CLT, art. 818, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A reclamante apresentou prova testemunhal que foi considerada apta a provar o fato constitutivo de seu direito, ficando demonstrado que a empregada teve sua dignidade e saúde violadas. Assim, não houve qualquer violação ao art. 818, I da CLT. A reclamada, por sua vez, não pôde se desvencilhar do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Como se observa, a conclusão extraída pelo acórdão regional não poderia ser diferente sem a reanálise das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Quanto ao pedido subsidiário de diminuição do quantum indenizatório, o valor deferido a título de indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação, nas circunstâncias do caso concreto e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, apenas é cabível rever tal valor quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/STJ. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema dano moral. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER DO CLT, art. 384. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a reclamada que demonstrou a violação ao art. 3º IV e 5º, I, todos, da CF/88, já que o art. 384, que previa o intervalo de 15 minutos da mulher, não foi recepcionado pela CF/88. Ocorre que esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devido nos casos em que o contrato de trabalho se encerrou antes da alteração legislativa da Lei 13.467/17. Esse é, também, o entendimento do STF, que no Tema 528 firmou a tese de que «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Conforme consignado no acórdão regional, todo o período contratual da reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/17. Assim, tendo entendido o Regional, a partir da análise dos cartões de ponto juntados, que a reclamante não fruía do intervalo previsto no CLT, art. 384, e tendo sido seu contrato de trabalho extinto antes da reforma trabalhista, o acórdão, que entendeu por devido o recebimento desses 15 minutos como extras, com os respectivos reflexos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados. Correta, portanto, a decisão ora recorrida que denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, §7º da CLT e na Súmula 333/TST, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento e o desprovimento do presente agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema intervalo da mulher. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Manteve-se, assim, a condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, vedando-se a possibilidade de compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, em respeito ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no, XXXV, da CF/88, e à assistência jurídica integral e gratuita devida em favor da parte hipossuficiente, consagrada no, LXXIV do art. 5º também, da CF/88. Na hipótese, o Regional condenou a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial, e, observando a condição suspensiva de exigibilidade, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não havendo que se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais indicados, inexistindo quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §9º da CLT. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STF, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema honorários advocatícios. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO ART. 5º, II E LIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia recai sobre a ocorrência de violação direta ao art. 5º, II e LIV, da CF/88 ante a não limitação, pelo Tribunal Regional, do valor da condenação àquele indicado na inicial. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, por meio da qual esta Corte Superior passou a entender, após a Reforma Trabalhista, que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados não se aplicam aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, uma vez que o art. 852-B, I da CLT, que prevê expressamente que nas reclamações enquadradas neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, não foi alterado pela Lei 13.467/2017, estando, portanto, fora do alcance da IN. Assim, inegável que o acórdão regional decidiu em sentido contrário ao entendimento do TST, visto que não respeitou a limitação da condenação ao valor indicado na inicial prevista no CLT, art. 852-B Por haver desrespeitado norma expressa, houve violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal consagrados nos, II e LIV da CF/88, art. 5º, principalmente a este último, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Diante do desrespeito pelo acórdão regional à jurisprudência desta Corte Superior e da violação aos, II e LIV da CF/88, art. 5º, fica reconhecida a transcendência política da causa e se dá provimento ao recurso de revista para que a condenação seja limitada aos valores indicados na exordial. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 694.6156.7723.0280

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.


Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula 126/TST. 2. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelo Regional. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas - qual seja, o exercício de atividade compatível com a fixação de horário de trabalho - e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula 126/TST. 3. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA AS MULHERES. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PARCELA DO PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no CLT, art. 896, § 7º, e na Súmula 333/TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.312 (Tema RG 528), decidiu que o CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos períodos contratuais anteriores ao início da vigência da Lei 13.467/2017. 3. A inobservância ao intervalo previsto no CLT, art. 384, não configura apenas uma infração de natureza administrativa e, assim, acarreta o direito ao pagamento de horas extras equivalentes ao período não concedido. Isso se justifica pelo fato de que tal intervalo se destina à preservação da higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Julgados do TST. 4. No caso dos autos, como consignado pelo Regional, o CLT, art. 384, estava vigente durante parte do período contratual imprescrito, de modo a se aplicar sua previsão à controvérsia em análise. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INDICADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no CLT, art. 896, § 7º, e na Súmula 333/TST. 2. A indicação da IN TST 41/2018 de que o valor da causa nas reclamações trabalhistas é apenas estimado, a par da nova redação do CLT, art. 840, § 1º, conferida pela Lei 13.467/2017, evidencia uma interpretação do dispositivo alinhada com os princípios que informam o processo do trabalho, como o amplo acesso à justiça, a informalidade e a simplicidade. A exigência de liquidação precisa dos valores pleiteados previamente ao ajuizamento da ação restringiria excessivamente a possibilidade de haver apreciada a integralidade dos créditos trabalhistas efetivamente devidos, o que não se coaduna com a finalidade das normas processuais trabalhistas. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 626.7814.4866.5093

14 - TST (4ª


Turma) GMALR/sps / A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o descumprimento da concessão do intervalo interjornada ensejaria o pagamento do tempo suprimido como extra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I DO TST. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66, acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do referido intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque oriundos de fatos geradores distintos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I. Hipóteses em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo previsto no CLT, art. 384, nos dias que foram prestadas horas extras e o referido intervalo não foi concedido. II. Este Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. III. Considerando-se que o CLT, art. 384 era válida à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no CLT, art. 71, § 4º, aplicável por analogia ao caso. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a decisão regional está em dissonância com o Tema 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, o objeto da norma convencional refere-se ao regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a Corte Regional decidiu em dissonância com a tese de repercussão geral da Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 I . Na hipótese, a Corte Regional condenou a parte Reclamada a pagar honorários advocatícios, embora a parte Reclamante não tenha sido assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. II. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do TST). III. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, a decisão regional contraria os termos da Súmula 219/TST, I. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()

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Doc. LEGJUR 161.3086.8448.8762

15 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO FIBRA S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no não cumprimento do pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido . ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONGRUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE CAUSA DE PEDIR. Trata-se de demanda baseada em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em razão de sua condição de tomadora na terceirização de serviços. Com base na teoria da asserção, havendo congruência entre a causa de pedir e pedido, como de fato há no presente caso, tem-se por cumpridas as condições da ação, notadamente a legitimidade de figurar como parte na demanda. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE LUCRO A SER DISTRIBUÍDO. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL NA FORMA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST, I). Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou a existência em norma coletiva dos financiários para o pagamento de PLR. Trata-se do fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818, I). Por outro lado, a alegada ausência de lucro a ser distribuído consiste em fato impeditivo - fato não demonstrado, cujo ônus recai sobre a reclamada (CLT, art. 818, II). Ademais, não se depreende do acórdão do Regional tese acerca da alegada existência de disposição para pagamento proporcional na norma coletiva, o que evidencia a falta de prequestionamento (Súmula 297/TST, I), sob esse aspecto. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Exsurge a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, por todas as parcelas que compõem a condenação, quando reconhecidos em favor do reclamante direitos trabalhistas não satisfeitos pela empresa prestadora. Súmula 331, IV e VI, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A INTERVALO DO CLT, art. 384. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 384. TESE DE EFEITO VINCULANTE RESULTANTE DO JULGAMENTO DO TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 PELO PLENO DO TST. O TST consolidou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, conforme tese firmada no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 pelo PLENO. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE REVELA O TRABALHO EM ATIVIDADE DE CAPTAÇÃO E ASSESSORIA DE CLIENTES, APROVAÇÃO PRÉVIA DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECURSOS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO na Lei 4.595/64, art. 17. Discute-se a natureza jurídica do trabalho prestado pela reclamante. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que a primeira reclamada tem como atividade «a concessão de crédito, atuando como intermediária do terceiro réu, enquadrando-se, ainda, como sociedade de crédito, financiamento ou investimento, nos termos da Súmula 55/TST . Anotou, ainda, que a reclamante exercia trabalho em atividade de captação e assessoria de clientes, aprovação prévia de cartão de crédito mediante análise de documentação e inserção em sistema, além de intermediação de recursos de instituição bancária. Nos termos da Lei 4.595/1964, art. 17, são consideradas «instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Em circunstâncias como tais, percebe-se que o empregador - administradora de cartões de crédito - atua como empresa financeira, bem como o trabalho da reclamante a qualifica como financiária. Assim, correto o reenquadramento determinado pelo TRT, seja com respaldo no CLT, art. 570, seja pelas funções executadas pela reclamante. Julgados. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À JORNADA DE 6 HORAS PELA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. LIQUIDAÇÃO COM BASE NA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REGISTROS DE PONTO. Discutem-se a existência de prova e a forma de liquidação da condenação ao pagamento de horas extras com base na jornada de 6 horas diárias reconhecidas em favor da reclamante. Nesse tocante, o Regional determinou a apuração conforme os horários declinados na petição inicial, tendo em vista que a reclamada deixou de trazer aos autos os registros de ponto (Súmula 338/TST, II) ou sequer apresentou defesa específica, indicando os horários de trabalho que seriam comumente praticados pela reclamante. Decisão que guarda harmonia com os dispositivos de distribuição do ônus da prova, na forma do entendimento sumulado referido. Agravo desprovido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Revela-se desfundamentado o agravo, pois a reclamada aduz razões direcionadas à decisão monocrática, como se estivesse fundamentada na ausência de transcendência da matéria. Sucede que tal alegação não corresponde à realidade dos autos, na medida em que a decisão monocrática manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos - ausência de violação dos dispositivos indicados -, sem qualquer registro acerca de ausência de transcendência. Trata-se, portanto, de razões de reforma dissociadas dos fundamentos adotados na decisão monocrática. Incidência da diretriz da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 546.2935.4930.8516

16 - TST RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 21/5/2007 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1.


Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento de horas extras, pela invalidação do regime compensatório semanal, bem como do intervalo previsto no CLT, art. 384, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 21/5/2007 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento das horas extras e intervalo previsto no CLT, art. 384 a partir da vigência da Lei 13.467/2017, concluindo que as alterações legislativas aplicam-se aos contratos de emprego em curso. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 587.8159.9815.6894

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS E ARGUMENTOS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APELO DESFUNDAMENTADO.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pois, conforme se constata da decisão agravada, verifica-se que a parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os temas e os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se processa o agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando desfundamentado o apelo. Agravo desprovido, f icando prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.... ()

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Doc. LEGJUR 555.5111.0396.4534

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - FÉRIAS EM DOBRO.


O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da justa causa, e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio proporcional, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, observada a projeção do aviso prévio. Indeferiu a condenação em férias vencidas, por considerar que houve prova do seu pagamento. Verifica-se que não houve tese explícita no acórdão a quo à luz dos argumentos deduzidos pelo autor, isto é, de que sejam devidas as férias em dobro pelo exaurimento do período concessivo. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE FAST-FOOD. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que o CF/88, art. 8º não impede o desmembramento ou a dissociação sindical, de modo a obter uma melhor representatividade da categoria, permitindo uma maior atenção às próprias questões e melhor contextualização em relação a suas especificidades. Entendeu-se que a adoção desse critério não ofende a regra da unicidade sindical, não desvirtuando a orientação de que apenas um sindicato permaneça responsável pela representação de certa categoria, mas estabelecendo apenas que esta legitimidade poderá ser definida pela desagregação de um sindicato com maior abrangência, que envolva múltiplas atividades conexas (como é o caso do SINTHORESP), desde que respeitada, por óbvio, a base territorial. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Sustenta o reclamante, em síntese, que tem direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição, em razão do direito constitucional de liberdade de associação sindical, não podendo ser forçado a associar-se, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. Verifica-se, todavia, que o reclamante, ao interpor o recurso de revista, não impugnou o fundamento nodal adotado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao apelo, qual seja, de que o empregado era efetivamente sindicalizado, situando-se a controvérsia apenas sobre o ente sindical favorecido pelas contribuições. Agravo de instrumento não provido. 4 - AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. Sustenta o reclamante, em síntese, que a ré, ao alegar que estaria enquadrada na exceção da norma coletiva para não pagamento da ajuda de custo, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Aponta violação do CLT, art. 818 e 373, II, do CPC. Verifica-se, todavia, que o reclamante, ao interpor o recurso de revista, não impugnou o fundamento nodal adotado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao apelo, qual seja, de que não se aplica a norma coletiva do SINTHORESP quanto à ajuda de custo, consoante decidido no tema referente ao enquadramento sindical. Agravo de instrumento não provido. 5 - NULIDADE DA JORNADA DE TRABALHO VARIÁVEL. Apesar de o Tribunal Regional ter considerado válido o sistema de jornada variável, consignou que tal discussão seria irrelevante ao deslinde da causa, «tendo em vista que, pelo que se depreende da inicial, não obstante a possibilidade de labor em jornada móvel, o obreiro de fato, cumpriu jornada fixa, tanto assim, que houve a condenação em horas extras superiores à oitava diária e quadragésima quarta semanal. De fato, verifica-se no capítulo 11 do acórdão a quo que a sentença fixou a jornada de trabalho, no período imprescrito, das 14h50 às 4h, de domingo à quarta-feira, e das 21h às 4h às sextas e sábados, não se constatando a tese do autor de que tenha havido redução de jornada. Dessa forma, para se alcançar conclusão em sentido contrário, de efetiva violação dos dispositivos constitucionais apontados, ou quanto à especificidade da divergência jurisprudencial, somente por meio de nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - VALE-TRANSPORTE. Em que pesem os argumentos do autor, o Tribunal Regional atribuiu corretamente o ônus da prova ao empregador, consignando, contudo, que, desse ônus, a ré se desincumbiu a contento. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual se torna impertinente a discussão em torno da Súmula 460/TST. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Agravo de instrumento não provido. 7 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verifica-se que o reclamante, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar o trecho do acórdão a quo que consubstancia o prequestionamento da matéria. Com efeito, o trecho reproduzido pela parte diz respeito apenas ao teor da sentença, não demonstrando a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. 8 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Verifica-se que a parte não atendeu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não houve a indicação específica dos trechos do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria. Não atende o requisito formal a transcrição integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. 9 - MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional entendeu que não houve infração da cláusula referente ao cumprimento de escalas, única com previsão de multa dentre as relativas às normas do SINDIFAST apresentadas pelo autor. Nesse cenário, não se identifica violação da CF/88, art. 7º, XXVI, estando a questão atrelada ao acervo fático probatório dos autos, cuja revisão é vedada a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Não houve prequestionamento pela Corte a quo sobre a previsão de multa pelo não fornecimento de tíquetes, haja vista que a análise se limitou ao cumprimento de escalas. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 10 - INTERVALO DO CLT, art. 384. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. Verifica-se que a parte, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de transcrever o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia. Com efeito, o autor indicou trecho de decisão que não corresponde ao acórdão proferido nos autos, mas sim à sentença, deixando de atender ao comando do referido dispositivo. Ressalte-se que a transcrição de trecho de decisão diversa não pode ser considerada mero defeito formal ou equívoco de digitação, pois isso impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, bem como das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. 11 - MULTA DO CLT, art. 467. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que não há incidência da referida penalidade quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente tenha sido dirimida em Juízo. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do CLT, art. 477, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, nesse caso, suprime diversas verbas devidas em razão da conversão para dispensa imotivada. A questão, inclusive, foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), afetado ao Tribunal Pleno e julgado em 25/3/2025, tendo-se reafirmado a jurisprudência desta Corte, agora com caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 476.1994.1437.3675

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS.


O Tribunal Regional afastou a ocorrência de prescrição total quanto à integração de anuênios, por se tratar de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado pela Súmula 294/TST. A decisão adotada no acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, da CLT. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito o trecho dos embargos de declaração no qual teria buscado pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao vício apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está ligada às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Tribunal Regional, a solução da causa independe da realização da perícia contábil pretendida pela reclamante, pois, as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que, a reclamante já se encontra enquadrada no nível por ela pretendido (M8), e que consta dos contracheques o pagamento da referida verba, inexistindo diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito. Nesse contexto, em que a decisão do juiz de primeiro grau considerou desnecessária a perícia contábil para comprovar ou não a existência de diferenças salariais, não há de se falar em ofensa ao art. 5º, LV, e LIV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas nos autos, concluiu estar configurada a especial fidúcia nas funções exercidas pela autora, a caracterizar o labor em função de confiança e, por consequência, o enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Considerando-se que ao exame do recurso de revista é defeso afastar-se das premissas construídas com base no conteúdo fático probatório dos autos, não é possível chegar à conclusão diversa daquela exprimida no acórdão recorrido, sem que se proceda ao reexame das provas. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos à colação se mostram inespecíficos, na medida em que, não partem das mesmas premissas fáticas consideradas no acórdão regional para afastar a condenação à indenização por danos morais, especialmente no tocante à ausência de prova da existência de humilhação e constrangimento em relação à cobrança de metas. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384, porém restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos. 1.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 1.3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2.2. No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou aplicação do TRD até 24/3/2015 e IPCA-E a partir de 25/3/2015, e novamente a TR como índice de correção monetária a partir de 11/11/2017, razão pela qual merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 947.0686.0369.1443

20 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMAS 823


e 861 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS CONTROVERTIDOS - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. TEMA 528 DO STF. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. CLT, art. 384. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Com relação ao tema «legitimidade ativa ad causam do sindicato - direitos individuais homogêneos, a controvérsia dos presentes autos relativa à natureza jurídica se direito individual ou homogêneo, bem como à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização, adequa-se às teses fixadas nos Temas 861 e 823 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em relação ao capítulo «trabalho da mulher. Horas extras. intervalo prévio de 15 minutos. CLT, art. 384, a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 528 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.... ()

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