Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO ART. 5º, II E LIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Conforme se extrai do art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada entendendo que o valor final do título executivo judicial a ser liquidado não está limitado ao valor indicado na inicial. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista alegando divergência jurisprudencial, violação ao art. 840, §1º da CLT, que estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, e violação ao art. 5º, II e LIV, da CF/88. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento a esse recurso por entender estar ausente quaisquer das hipóteses de admissibilidade recursal previstas no art. 896, §9º da CLT, e porque eventual violação constitucional existente seria meramente reflexa. Em agravo de instrumento, a reclamada reitera as violações antes apontadas. Considerando o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no procedimento sumaríssimo continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que o art. 852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, não lhe aplicando a Instrução Normativa 41 do TST, é aconselhável o provimento do presente agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação ao art. 5º, II e LIV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema limitação da condenação ao valor da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático probatório dos autos, entendeu que ficou constatada a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, sendo, portanto, devida a condenação. A reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo para repouso e alimentação foi corretamente usufruído. Inegável, portanto, diante da controvérsia, que para se chegar à conclusão diversa daquela extraída pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema intervalo intrajornada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA E QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Alega a reclamada que a obreira não cumpriu com seu ônus de demonstrar a falta de condições de higiene e saúde nos banheiros, bem como condição degradante, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC/2015, art. 5º, II, LIV e LV da CF/88. Afirma, ainda, que não há dano moral, de modo que o deferimento da indenização acaba por violar o art. 5º, V e X, da CF/88. De acordo com o CLT, art. 818, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A reclamante apresentou prova testemunhal que foi considerada apta a provar o fato constitutivo de seu direito, ficando demonstrado que a empregada teve sua dignidade e saúde violadas. Assim, não houve qualquer violação ao art. 818, I da CLT. A reclamada, por sua vez, não pôde se desvencilhar do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Como se observa, a conclusão extraída pelo acórdão regional não poderia ser diferente sem a reanálise das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Quanto ao pedido subsidiário de diminuição do quantum indenizatório, o valor deferido a título de indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação, nas circunstâncias do caso concreto e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, apenas é cabível rever tal valor quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/STJ. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema dano moral. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER DO CLT, art. 384. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a reclamada que demonstrou a violação ao art. 3º IV e 5º, I, todos, da CF/88, já que o art. 384, que previa o intervalo de 15 minutos da mulher, não foi recepcionado pela CF/88. Ocorre que esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devido nos casos em que o contrato de trabalho se encerrou antes da alteração legislativa da Lei 13.467/17. Esse é, também, o entendimento do STF, que no Tema 528 firmou a tese de que «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Conforme consignado no acórdão regional, todo o período contratual da reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/17. Assim, tendo entendido o Regional, a partir da análise dos cartões de ponto juntados, que a reclamante não fruía do intervalo previsto no CLT, art. 384, e tendo sido seu contrato de trabalho extinto antes da reforma trabalhista, o acórdão, que entendeu por devido o recebimento desses 15 minutos como extras, com os respectivos reflexos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados. Correta, portanto, a decisão ora recorrida que denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, §7º da CLT e na Súmula 333/TST, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento e o desprovimento do presente agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema intervalo da mulher. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Manteve-se, assim, a condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, vedando-se a possibilidade de compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, em respeito ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no, XXXV, da CF/88, e à assistência jurídica integral e gratuita devida em favor da parte hipossuficiente, consagrada no, LXXIV do art. 5º também, da CF/88. Na hipótese, o Regional condenou a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial, e, observando a condição suspensiva de exigibilidade, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não havendo que se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais indicados, inexistindo quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §9º da CLT. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STF, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema honorários advocatícios. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO ART. 5º, II E LIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia recai sobre a ocorrência de violação direta ao art. 5º, II e LIV, da CF/88 ante a não limitação, pelo Tribunal Regional, do valor da condenação àquele indicado na inicial. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, por meio da qual esta Corte Superior passou a entender, após a Reforma Trabalhista, que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados não se aplicam aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, uma vez que o art. 852-B, I da CLT, que prevê expressamente que nas reclamações enquadradas neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, não foi alterado pela Lei 13.467/2017, estando, portanto, fora do alcance da IN. Assim, inegável que o acórdão regional decidiu em sentido contrário ao entendimento do TST, visto que não respeitou a limitação da condenação ao valor indicado na inicial prevista no CLT, art. 852-B Por haver desrespeitado norma expressa, houve violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal consagrados nos, II e LIV da CF/88, art. 5º, principalmente a este último, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Diante do desrespeito pelo acórdão regional à jurisprudência desta Corte Superior e da violação aos, II e LIV da CF/88, art. 5º, fica reconhecida a transcendência política da causa e se dá provimento ao recurso de revista para que a condenação seja limitada aos valores indicados na exordial. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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