Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.5111.0396.4534

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - FÉRIAS EM DOBRO.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da justa causa, e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio proporcional, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, observada a projeção do aviso prévio. Indeferiu a condenação em férias vencidas, por considerar que houve prova do seu pagamento. Verifica-se que não houve tese explícita no acórdão a quo à luz dos argumentos deduzidos pelo autor, isto é, de que sejam devidas as férias em dobro pelo exaurimento do período concessivo. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE FAST-FOOD. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que o CF/88, art. 8º não impede o desmembramento ou a dissociação sindical, de modo a obter uma melhor representatividade da categoria, permitindo uma maior atenção às próprias questões e melhor contextualização em relação a suas especificidades. Entendeu-se que a adoção desse critério não ofende a regra da unicidade sindical, não desvirtuando a orientação de que apenas um sindicato permaneça responsável pela representação de certa categoria, mas estabelecendo apenas que esta legitimidade poderá ser definida pela desagregação de um sindicato com maior abrangência, que envolva múltiplas atividades conexas (como é o caso do SINTHORESP), desde que respeitada, por óbvio, a base territorial. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Sustenta o reclamante, em síntese, que tem direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição, em razão do direito constitucional de liberdade de associação sindical, não podendo ser forçado a associar-se, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. Verifica-se, todavia, que o reclamante, ao interpor o recurso de revista, não impugnou o fundamento nodal adotado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao apelo, qual seja, de que o empregado era efetivamente sindicalizado, situando-se a controvérsia apenas sobre o ente sindical favorecido pelas contribuições. Agravo de instrumento não provido. 4 - AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. Sustenta o reclamante, em síntese, que a ré, ao alegar que estaria enquadrada na exceção da norma coletiva para não pagamento da ajuda de custo, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Aponta violação do CLT, art. 818 e 373, II, do CPC. Verifica-se, todavia, que o reclamante, ao interpor o recurso de revista, não impugnou o fundamento nodal adotado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao apelo, qual seja, de que não se aplica a norma coletiva do SINTHORESP quanto à ajuda de custo, consoante decidido no tema referente ao enquadramento sindical. Agravo de instrumento não provido. 5 - NULIDADE DA JORNADA DE TRABALHO VARIÁVEL. Apesar de o Tribunal Regional ter considerado válido o sistema de jornada variável, consignou que tal discussão seria irrelevante ao deslinde da causa, «tendo em vista que, pelo que se depreende da inicial, não obstante a possibilidade de labor em jornada móvel, o obreiro de fato, cumpriu jornada fixa, tanto assim, que houve a condenação em horas extras superiores à oitava diária e quadragésima quarta semanal. De fato, verifica-se no capítulo 11 do acórdão a quo que a sentença fixou a jornada de trabalho, no período imprescrito, das 14h50 às 4h, de domingo à quarta-feira, e das 21h às 4h às sextas e sábados, não se constatando a tese do autor de que tenha havido redução de jornada. Dessa forma, para se alcançar conclusão em sentido contrário, de efetiva violação dos dispositivos constitucionais apontados, ou quanto à especificidade da divergência jurisprudencial, somente por meio de nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - VALE-TRANSPORTE. Em que pesem os argumentos do autor, o Tribunal Regional atribuiu corretamente o ônus da prova ao empregador, consignando, contudo, que, desse ônus, a ré se desincumbiu a contento. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual se torna impertinente a discussão em torno da Súmula 460/TST. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Agravo de instrumento não provido. 7 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verifica-se que o reclamante, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar o trecho do acórdão a quo que consubstancia o prequestionamento da matéria. Com efeito, o trecho reproduzido pela parte diz respeito apenas ao teor da sentença, não demonstrando a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. 8 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Verifica-se que a parte não atendeu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não houve a indicação específica dos trechos do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria. Não atende o requisito formal a transcrição integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. 9 - MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional entendeu que não houve infração da cláusula referente ao cumprimento de escalas, única com previsão de multa dentre as relativas às normas do SINDIFAST apresentadas pelo autor. Nesse cenário, não se identifica violação da CF/88, art. 7º, XXVI, estando a questão atrelada ao acervo fático probatório dos autos, cuja revisão é vedada a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Não houve prequestionamento pela Corte a quo sobre a previsão de multa pelo não fornecimento de tíquetes, haja vista que a análise se limitou ao cumprimento de escalas. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 10 - INTERVALO DO CLT, art. 384. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. Verifica-se que a parte, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de transcrever o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia. Com efeito, o autor indicou trecho de decisão que não corresponde ao acórdão proferido nos autos, mas sim à sentença, deixando de atender ao comando do referido dispositivo. Ressalte-se que a transcrição de trecho de decisão diversa não pode ser considerada mero defeito formal ou equívoco de digitação, pois isso impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, bem como das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. 11 - MULTA DO CLT, art. 467. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que não há incidência da referida penalidade quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente tenha sido dirimida em Juízo. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do CLT, art. 477, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, nesse caso, suprime diversas verbas devidas em razão da conversão para dispensa imotivada. A questão, inclusive, foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), afetado ao Tribunal Pleno e julgado em 25/3/2025, tendo-se reafirmado a jurisprudência desta Corte, agora com caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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