Jurisprudência Selecionada
1 - TST (4ª
Turma) GMALR/sps / A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o descumprimento da concessão do intervalo interjornada ensejaria o pagamento do tempo suprimido como extra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I DO TST. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66, acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do referido intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque oriundos de fatos geradores distintos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I. Hipóteses em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo previsto no CLT, art. 384, nos dias que foram prestadas horas extras e o referido intervalo não foi concedido. II. Este Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. III. Considerando-se que o CLT, art. 384 era válida à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no CLT, art. 71, § 4º, aplicável por analogia ao caso. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a decisão regional está em dissonância com o Tema 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, o objeto da norma convencional refere-se ao regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a Corte Regional decidiu em dissonância com a tese de repercussão geral da Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 I . Na hipótese, a Corte Regional condenou a parte Reclamada a pagar honorários advocatícios, embora a parte Reclamante não tenha sido assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. II. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do TST). III. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, a decisão regional contraria os termos da Súmula 219/TST, I. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()
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