CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 577 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 676.2731.5595.1658

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado impróprio e manutenção da condenação. Apelação desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado por atuação em segundo grau de jurisdição. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré nas sanções do art. 157, §§1º e 2º, II, do CP, em razão da subtração de produtos de um supermercado, mediante violência contra um funcionário que tentou detê-la, requerendo a nulidade do processo, a absolvição por ausência de provas, a readequação da pena e a desclassificação do crime para sua modalidade tentada. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber se: a) é inepta a denúncia; b) as provas são suficientes para manter a condenação; c) há a possibilidade de desclassificação para a modalidade tentada no crime de roubo; d) houve equívoco na aplicação da dosimetria da pena. Razões de decidir A materialidade do crime foi comprovada por documentos e depoimentos, incluindo imagens de câmeras de segurança e declarações de testemunhas, assim como a autoria, que foi confirmada pela palavra do funcionário do supermercado, que monitorou a ré durante a subtração dos produtos, assim como da confissão parcial.Houve a prática de violência pela agressão física praticada contra o funcionário que tentou deter a ré, caracterizando o crime de roubo.O crime foi considerado consumado, pois a inversão da posse dos bens ocorreu mesmo com a detenção da ré logo após a subtração.A preliminar de inépcia da denúncia foi considerada preclusa, uma vez que a sentença condenatória superou a alegação.Não restou demonstrado equívoca na aplicação da pena, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), da atenuante da confissão e da qualificadora de concurso de agentes.Honorários advocatícios foram fixados de ofício em razão da atuação do defensor em segundo grau de jurisdição. Dispositivo e tese Apelação desprovida, mantendo a sentença condenatória e arbitrando honorários advocatícios ao defensor nomeado por atuação em segundo grau de jurisdição. Tese de julgamento: 1. «A prova testemunhal, acompanhada de outras provas e da confissão da ré se mostra suficiente para a manutenção da condenação pelo delito de roubo. 2. «O roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído mediante violência, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, sendo suficiente a perseguição imediata ao agente após a subtração. 3. «Pressupõe-se a necessidade de fixação da pena acima do mínimo legal ante a presença da qualificadora. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §§1º e 2º, II; CPP, arts. 577 e 578; Lei 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 89959/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 16.08.1991; STF, RE 108.469, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, j. 16.08.1991; STJ, HC 25463, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 25.06.2003; Súmula 582/STJ.
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Doc. LEGJUR 530.9219.4309.7817

2 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PROVA. PENA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.


Apelações crime interpostas pelos réus em relação à sentença que os condenou por roubo majorado, tipificado pelo art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (réus Anderson, André e Douglas) e 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 83 dias-multa (réu Giovani). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questão em discussão consistem em saber se: (i) os réus Anderson e André devem ser absolvidos da acusação de roubo majorado; (ii) os réus Douglas e Giovani têm direito à redução das penas, por diminuição da reprimenda intermediária de Giovani e da quantidade de aumento das penas na terceira fase em relação aos dois apelantes; (iii) os réus Douglas e Giovani têm direito à modificação dos regimes iniciais de cumprimento de pena; (iv) é necessária a expedição de alvará de soltura em favor de Douglas e Giovani, pelo direito de apelarem em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação 2 não conhecida em relação ao pedido de expedição de alvará de soltura em favor do réu Douglas, uma vez que essa providência já foi tomada pelo MM. Juízo a quo e não houve fato superveniente a ensejar a prolação de decisão que determinasse a expedição de novo mandado de prisão em seu desfavor. 4. O pedido do réu Giovani para recorrer em liberdade foi negado por decisão devidamente fundamentada, ante a necessidade de garantir a ordem pública e a ausência de alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva, de modo que não se há de falar em expedição de alvará de soltura em seu favor. 5. A materialidade do roubo e a autoria dos fatos por todos os réus foram comprovadas por diversos elementos, notadamente a confissão/delação judicial de alguns dos acusados, as declarações da vítima e da informante que presenciou os fatos e os depoimentos dos agentes policiais que deram atendimento à ocorrência. 6. As circunstâncias fáticas que envolvem as condutas dos réus Anderson e André são suficientes para evidenciar que eles estavam cientes a respeito da intenção de seus comparsas de praticar o roubo e, principalmente, que aderiram à conduta delituosa, a caracterizar os aspectos cognitivo e volitivo do dolo. 7. A negativa de autoria pelos réus Anderson e André foi infirmada por provas robustas que atestaram a sua adesão ao plano criminoso, o que impede a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não pode ser integral em razão da reincidência múltipla pelo réu Giovani. 9. Ausência de motivação concreta para justificar a fração de 1/2 (metade) para o aumento das penas dos réus Douglas e Giovani por incidência da majorante do concurso de agentes. Fundamentação válida, porém, para elevação superior à mínima legal. Aumento de pena alterado para 3/8 (três oitavos). Extensão da medida (CPP, art. 580) aos corréus Anderson e André (apelação 1), que não recorreram quanto a isso. 10. Regime inicial semiaberto mantido em relação ao réu Douglas, pois a pena aplicada (5 anos e 6 meses de reclusão) é incompatível com o regime mais brando (aberto). 11. Regime inicial fechado mantido em relação ao réu Giovani, ante a sua reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 parcialmente conhecida e parcialmente provida, para reduzir o aumento de pena pela incidência da majorante do concurso de agentes, com extensão, de ofício, aos corréus que não apelaram quanto a isso. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e arts. 59, 65, I e III,‘d’, e 33; CPP, art. 577 e CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0007900-53.2019.8.16.0129, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, 4ª CCr, j. 05.02.2024; TJPR, ApCr 1723609-6, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª CCr, j. 21.03.2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 02.05.2018; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 07.04.2020; TJPR, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 16.12.2019; STJ, REsp 1341370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 17.04.2013; STJ, AgRg no HC 445295/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2018; TJPR, RC 0018238-22.2018.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 30.07.2018; TJPR, ApCr 1633637-1, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 23.07.2018.... ()

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Doc. LEGJUR 673.6432.8413.6588

3 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do delito capitulado no art. 155, caput (Fato 01), e do art. 147 (Fato 02 - por duas vezes, em concurso formal), ambos em concurso material, impondo-lhe pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa, e 02 meses e 18 dias de detenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: (i) se é viável o reconhecimento da qualificadora referente à fraude no crime de furto; e (ii) se é cabível a aplicação da continuidade delitiva entre as condutas de furto narradas no primeiro fato da denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude restou delineada, pois o acusado ludibriou o banco ao se passar pela vítima, titular do cartão, para realizar compras com pagamento ‘por aproximação’, considerando que o cartão é pessoal e intransferível.4. A regra da continuidade delitiva há de ser aplicada entre as condutas descritas no primeiro fato da denúncia, eis que são autônomas e foram praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos.5. É necessária a fixação, como medida de ofício, do regime prisional inicial aberto para o cumprimento da sanção de detenção. 6. São devidos honorários à Defensora Dativa que atua em segundo grau de jurisdição, nos termos e limites da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE, o que permite arbitramento de ofício.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida, com deliberações de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 70; CPP, arts. 577, p.u. e 593, I; Lei 18.664/2015, art. 5ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; TJPR, 0000314-02.2024.8.16.0157, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; Súmula 659/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 309.8061.2964.7535

4 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. PENA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REDUÇÃO DA PENA DOS RÉUS, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação interposta pelos réus em relação a sentença que os condenou por roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I) e corrupção de menor (L. 8.069/90, art. 244-B). Para a apelante 1, foi imposta a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa; para o apelante 2, a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento dos réus pelas vítimas é válido ; (ii) as condenações devem ser mantidas, consideradas as alegações de insuficiência de provas; (iii) as penas base impostas a cada um dos réus pelos crimes de roubo comportam redução; (iv) a fração de atenuação das penas do apelante 2 pelos crimes de roubo, em razão da sua menoridade relativa, deve ser alterada para 1/4; (v) a fração de aumento das penas do apelante 2, pelas majorantes dos crimes de roubo, deve ser alterada para 1/3; (vi) é possível modificar o regime de cumprimento de pena pelo apelante 2. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante 2 não possui interesse recursal (CPP, art. 577) quanto ao pedido de modificação da fração de aumento das penas pelas majorantes dos crimes de roubo, uma vez que já foi aplicada em 1/3. 4. Os reconhecimentos dos réus pela(s) vítima(s) foram válidos, pois cumpriram as formalidades legais e foram confirmados na fase judicial e corroborados por outros elementos de prova. 5. A materialidade dos delitos e a autoria dos fatos pelos apelantes (fatos 02 e 03 pela apelante 1 e fatos 02, 03, 04 e 05 pelo apelante 2) foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais. 6. O crime de corrupção de menores tem natureza formal, de modo que para a sua configuração é suficiente a prática do roubo na companhia de um adolescente. 7. As penas base foram adequadamente fixadas, eis que a avaliação negativa da culpabilidade dos réus (fatos 02 e 04) e das consequências dos crimes (fatos 02, 04 e 05) foi devidamente justificada, por meio de fundamentação idônea. 8. A fração (1/6) de atenuação das penas do apelante 2 pelos crimes de roubo em razão da menoridade relativa do agente se afigura razoável e proporcional às particularidades do caso, e segue critério comumente aplicado pela jurisprudência pátria. Há erro, porém, no resultado da operação aritmética decorrente dessa atenuação, com reflexo somente na pena de multa. 9. Penas de ambos os réus ajustadas, de ofício, quanto à aplicação da regra do concurso formal, para não excederem ao quantum que seria resultante do concurso material. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 parcialmente conhecida e não provida. Redução das penas dos réus, de ofício. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I, e L. 8.069/90, art. 244-B; CPP, art. 226; CP, arts. 30, 33, 59, 65, I, 70, parágrafo único, 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 612588, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2021; TJPR, 5ª CCr, ApCr 0001258-47.2023.8.16.0057, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 09.03.2024; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0002230-91.2021.8.16.0055, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 14.11.2022; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.04.2018; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 02.05.2018; STJ, 3ª Seção, REsp 1127954, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.02.2012; TJPR, 5ª CCr, ApCr 0002222-43.2022.8.16.0035, Rel. Des. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 04.02.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1154652, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.12.2017; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0002060-26.2017.8.16.0196, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 08.02.2019; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0006667-67.2016.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.03.2018; TJPR, 3ª CCr, ApCr 0000026-19.2017.8.16.0151, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 08.06.2018; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0005733-36.2016.8.16.0075, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 07.06.2018;... ()

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Doc. LEGJUR 596.6156.1698.3335

5 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE GENÉRICA DO CP, art. 61, II, H. DECOTE. BIS IN IDEM. SENILIDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE ESPECÍFICA DO § 4º DO CODIGO PENAL, art. 171. NATUREZA OBJETIVA. IDOSO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  


I - Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1998.9289

6 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Nulidade no julgamento virtual. Não ocorrência. Correição parcial. Ausência de prequestionamento. Vícios não demonstrados. Embargos de declaração rejeitados. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.


2 - A defesa requereu a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual — prevista para o período de a 30/4/2025 6/5/2025 —, para que fosse incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretendia realizar sustentação oral. Contudo, não se vislumbrou, na hipótese dos autos, circunstância que amparasse a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior... ()

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Doc. LEGJUR 260.6589.1087.8812

7 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação Crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal direcionada em desfavor do acusado, absolvendo-o da prática do delito de tráfico de drogas, com fundamento no CPP, art. 386, VII.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se o réu deve ser condenado pela imputação da Lei 11.343/2006, art. 33, caput.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, incluindo o Boletim de Ocorrência e o termo de apreensão de drogas.4. A autoria do crime foi confirmada pelos relatos firmes e coesos dos guardas municipais que presenciaram a ação do réu, que tentou dispensar os entorpecentes ao avistar a viatura.5. Os elementos probatórios são fartos e suficientes para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia.IV. DISPOSITIVO6. Apelação conhecida e provida para condenar o acusado pela prática do ilícito descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; CPP, arts. 577, p.u. 593, I, 600; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, ‘c’, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 903.535/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2024; TJPR, 5ª C.Criminal - 0003348-86.2019.8.16.0180; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0004819-50.2023.8.16.0196, Rel. Ruy A. Henriques, j. 15.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0000133-02.2016.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 31.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0002765-04.2019.8.16.0180, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 31.08.2023; Súmula 83/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 709.7228.7326.2494

8 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM MEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.


Apelações crime interpostas pelos réus em relação a sentença que os condenou por infração ao art. 157, §2º, I, II e V, do CP - na redação anterior à dada pela Lei 13.654/2018 -, por três vezes, em concurso formal (CP, art. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão extrajudicial do apelante 2 é nula; (ii) o apelante 2 deve ser absolvido por insuficiência de provas; (iii) o apelante 3 deve ser absolvido por incidência da excludente de antijuridicidade da conduta referente ao estado de necessidade (CP, art. 24); (iv) a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo deve ser mantida; (v) a participação do apelante 1 no roubo foi de menor importância; (vi) as agravantes aplicadas em desfavor do apelante 3 devem ser mantidas; (vii) o regime de cumprimento de pena pelo apelante 3 pode ser modificado para o aberto; (viii) o apelante 3 faz jus ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante 3 não possui interesse recursal (CPP, art. 577) quanto aos pedidos de exclusão de agravantes e de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que esses temas foram decididos em seu favor pela r. sentença. Apelação 3 não conhecida quanto a esses aspectos. 4. Ausência de prova de que a confissão extrajudicial do apelante 2 foi obtida mediante coação por violência física ou psicológica. Nulidade não caracterizada. 5. A materialidade do delito e a autoria dos fatos por todos os réus, inclusive o apelante 2, foram comprovadas por meio de provas robustas, especialmente a confissão extrajudicial do apelante 2, as confissões judiciais dos corréus, as declarações das vítimas, os depoimentos dos policiais e a prova documental. 6. O estado de necessidade alegado pelo apelante 3 não foi comprovado, pois nada demonstra que a prática do crime era a única alternativa para suprir as suas necessidades. 7. O apelante 1 foi coautor do crime e, por isso, não é procedente o pedido para reconhecer a sua atuação como de menor importância. 8. A causa de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo não foi excluída do ordenamento pela Lei 13.654/2018, que somente tornou maior a extensão do respectivo aumento. É aplicável ao caso, para não prejudicar os réus, a regra antiga, do art. 157, §2º, I, do CP, vigente na data dos fatos. 9. Na fase extrajudicial, o apelante 2 confessou a participação no crime, o que garante a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que ele tenha alterado a sua versão em Juízo. Redução da pena do apelante 2 de ofício. 10. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em relação ao apelante 3, diante da quantidade de pena imposta a ele e da existência de circunstâncias judiciais negativas. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 conhecida e não provida, com aplicação, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Apelação 3 parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V (redação anterior à dada pela Lei 13.654/2018) , art. 24, art. 29, § 1º, art. 65, III, «d, e art. 33; CPP, arts. 155, 156 e 577, par. único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 1692702-7, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 29.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 02.05.2018; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 07.04.2020; TJPR, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 16.12.2019; TJPR, ApCr 0002690-82.2021.8.16.0086, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª CCr, j. 23.01.2023; TJPR, ApCr 0001977-51.2020.8.16.0019, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 13.06.2022; TJPR, ApCr 0028303-42.2015.8.16.0013, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 4ª CCr, j. 24.10.2022; TJPR, ApCr 0002199-90.2017.8.16.0094, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 29.10.2018; TJPR, ApCr 0001948-72.2017.8.16.0094, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 06.03.2019; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.10.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.2.2025; TJPR, ApCr 0010504-45.2023.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 09.12.2024; Súmula 545/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 935.8785.0880.9871

9 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.


Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou o réu, pela prática do crime de receptação dolosa, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, por ocultação de um veículo roubado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa deve ser mantida, considerada a alegação de ausência de dolo na conduta do apelante, ou se o regime de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto ou o inicial semiaberto, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos e se o réu tem o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido para recorrer em liberdade deve ser não conhecido, por falta de interesse recursal, pois o réu já respondeu ao processo em liberdade e a r. sentença não impôs a sua segregação cautelar. 4. As provas produzidas revelam que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo que ocultou, o que caracteriza a receptação dolosa. 5. O réu é reincidente e há circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a manutenção do regime inicial fechado e o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 577; CP, art. 33, § 2º, e CP, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001744-61.2017.8.16.0180, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 27.06.2022; Súmula 269/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1939.1473

10 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Correição parcial. Ausência de prequestionamento. Súmula 280/STF. Prova emprestada. Súmula 591/STJ. Agravonregimental não provido.


1 - Verifica-se que a violação dos arts. 218 e 1003, § 5º, do CPC, da Lei 5010/66, art. 6º, I, do CPP, art. 577 e do CP, art. 234-Bnão foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6303.8337

11 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental.. Habeas corpus trancamento de inquérito policial. Ilegitimidade recursal. Recurso não provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 127.1077.7371.3903

12 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 175.6397.8067.8988

13 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido e recurso do Ministério Público provido.


I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Irati, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 578 (quinhentos e setenta e oito), em regime inicial fechado, em razão do transporte de 1.910 kg (uma tonelada, novecentos e dez quilos) de maconha em veículo de carga. A defesa requer a reforma da primeira e da terceira fases da dosimetria da pena, enquanto o Ministério Público busca o recrudescimento da vetorial das «circunstâncias do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao réu, considerando-se a alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e a possibilidade de concessão de regime de cumprimento de pena mais brando.III. Razões de decidir3.1. Não é possível conhecer do pedido de restituição de veículo em nome de terceiro de boa-fé.3.2. As questões atinentes à detração e à prisão domiciliar são afetas ao Juízo de Execução.3.3. Houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a «quantidade e a natureza da droga foram sopesadas ... ()

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Doc. LEGJUR 748.7533.3653.4039

14 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.


Apelação interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo, tipificado pelo CP, art. 157, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação do réu por roubo deve ser mantida, considerada a alegação de insuficiência de provas para respaldar o decreto condenatório; (ii) a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos; (iii) o apelante faz jus à concessão do direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação não conhecida na parte em que pede a concessão do direito de apelar em liberdade, por ausência de interesse recursal (CPP, art. 577), haja vista que esse tema já foi decidido pela r. sentença em favor do apelante. 4. A materialidade do crime de roubo e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por diversos elementos de prova, como o interrogatório judicial do corréu, as palavras da vítima, os depoimentos dos agentes policiais que participaram das investigações e documentos, o que impede a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Em razão da natureza do delito (praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa), não se há de falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no CP, art. 44, I. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida parcialmente e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput, e art. 44; CPP, art. 226 e CPP, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 02.05.2018; STJ, AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2021; TJPR, ApCr 0026204-65.2016.8.16.0013, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 11.12.2019.... ()

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Doc. LEGJUR 923.6548.6546.3378

15 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou por tráfico de drogas, tipificado no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos, e 250 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33 em sua fração máxima (2/3); deve haver restituição do valor da fiança e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso parcialmente conhecido, pois não houve registro de depósito de fiança e o pedido de Justiça gratuita deve ser inicialmente analisado pelo MM. Juízo da Execução. 4. É procedente o pedido de alteração da fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, para 2/3 (dois terços), uma vez que, não obstante a natureza altamente lesiva de uma das drogas apreendidas (cocaína em pó), a sua quantidade (4,9g) não demonstra reprovabilidade suficiente para impedir a aplicação da porção mais favorável ao réu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPP, art. 577, par. único; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.244.533, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.04.2023; Súmula 444/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 831.7471.5037.6808

16 - TJRS DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 295.7913.7919.3553

17 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DETRAÇÃO REALIZADA APENAS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DUPLICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

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Nos termos do parágrafo único do CPP, art. 577, não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 897.5762.4913.9985

18 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.


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Doc. LEGJUR 958.4658.1931.9793

19 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 2) NÃO CONHECIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.


Apelações crime interpostas pela acusação e pela defesa em relação a sentença que condenou a ré por tráfico de drogas, à de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos e dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: o recurso da ré preenche as condições de admissibilidade e deve ser conhecido; o recurso do Ministério Público deve ser provido para afastar a causa especial de diminuição de pena e modificar o regime de cumprimento de pena pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da ré não deve ser conhecido, pois não demonstrou interesse na reforma da r. sentença. 4. As condenações anteriores da ré não afastam a aplicação da causa especial de diminuição de pena, pois referem-se a fatos praticados em momentos posteriores ao crime em análise. 5. A aplicação da pena da ré se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso. 7. O pedido de modificação do regime de cumprimento de pena para o semiaberto não é procedente, pois a pena aplicada foi inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da ré não conhecido e recurso do Ministério Público conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, p.u.; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.430, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.424.111, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.02.2024; Súmula 607/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 998.9801.6220.6252

20 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO


(art. 121, § 2º, II, do CP). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação. Presentes os pressupostos recursais objetivos, uma vez que o recurso é cabível, porque se trata de decisão recorrível, tendo sido interposto tempestivamente, observando-se as formalidades exigidas. Também estão presentes os pressupostos subjetivos, porque a parte possui legitimidade e interesse recursal, na medida em que a representante do Ministério Público [titular da ação penal] não demonstrou interesse em recorrer, e o apelante almeja obter provimento jurisdicional diverso do decidido [CPP, arts. 577 e 598]. Conhecimento - Laudo médico-psiquiátrico elaborado por profissional especializado, com vasto conhecimento técnico, e pertencente ao quadro do Instituto de Criminalística, mediante anamnese com o réu e análise minuciosa de documentação disponibilizada. Conclusão pela inimputabilidade do periciado. Impugnação do assistente de acusação apenas para que o laudo não fosse homologado, mediante apresentação de controvérsias expostas em laudo do assistente-técnico, mas sem requerimento para realização de laudo complementar. Preclusão consumativa. Homologação correta, com a nota de que «o juiz [do conhecimento] não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte [CPP, art. 182] - Recurso improvido... ()

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