Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 530.9219.4309.7817

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PROVA. PENA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Apelações crime interpostas pelos réus em relação à sentença que os condenou por roubo majorado, tipificado pelo art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (réus Anderson, André e Douglas) e 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 83 dias-multa (réu Giovani). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questão em discussão consistem em saber se: (i) os réus Anderson e André devem ser absolvidos da acusação de roubo majorado; (ii) os réus Douglas e Giovani têm direito à redução das penas, por diminuição da reprimenda intermediária de Giovani e da quantidade de aumento das penas na terceira fase em relação aos dois apelantes; (iii) os réus Douglas e Giovani têm direito à modificação dos regimes iniciais de cumprimento de pena; (iv) é necessária a expedição de alvará de soltura em favor de Douglas e Giovani, pelo direito de apelarem em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação 2 não conhecida em relação ao pedido de expedição de alvará de soltura em favor do réu Douglas, uma vez que essa providência já foi tomada pelo MM. Juízo a quo e não houve fato superveniente a ensejar a prolação de decisão que determinasse a expedição de novo mandado de prisão em seu desfavor. 4. O pedido do réu Giovani para recorrer em liberdade foi negado por decisão devidamente fundamentada, ante a necessidade de garantir a ordem pública e a ausência de alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva, de modo que não se há de falar em expedição de alvará de soltura em seu favor. 5. A materialidade do roubo e a autoria dos fatos por todos os réus foram comprovadas por diversos elementos, notadamente a confissão/delação judicial de alguns dos acusados, as declarações da vítima e da informante que presenciou os fatos e os depoimentos dos agentes policiais que deram atendimento à ocorrência. 6. As circunstâncias fáticas que envolvem as condutas dos réus Anderson e André são suficientes para evidenciar que eles estavam cientes a respeito da intenção de seus comparsas de praticar o roubo e, principalmente, que aderiram à conduta delituosa, a caracterizar os aspectos cognitivo e volitivo do dolo. 7. A negativa de autoria pelos réus Anderson e André foi infirmada por provas robustas que atestaram a sua adesão ao plano criminoso, o que impede a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não pode ser integral em razão da reincidência múltipla pelo réu Giovani. 9. Ausência de motivação concreta para justificar a fração de 1/2 (metade) para o aumento das penas dos réus Douglas e Giovani por incidência da majorante do concurso de agentes. Fundamentação válida, porém, para elevação superior à mínima legal. Aumento de pena alterado para 3/8 (três oitavos). Extensão da medida (CPP, art. 580) aos corréus Anderson e André (apelação 1), que não recorreram quanto a isso. 10. Regime inicial semiaberto mantido em relação ao réu Douglas, pois a pena aplicada (5 anos e 6 meses de reclusão) é incompatível com o regime mais brando (aberto). 11. Regime inicial fechado mantido em relação ao réu Giovani, ante a sua reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 parcialmente conhecida e parcialmente provida, para reduzir o aumento de pena pela incidência da majorante do concurso de agentes, com extensão, de ofício, aos corréus que não apelaram quanto a isso. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e arts. 59, 65, I e III,‘d’, e 33; CPP, art. 577 e CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0007900-53.2019.8.16.0129, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, 4ª CCr, j. 05.02.2024; TJPR, ApCr 1723609-6, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª CCr, j. 21.03.2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 02.05.2018; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 07.04.2020; TJPR, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 16.12.2019; STJ, REsp 1341370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 17.04.2013; STJ, AgRg no HC 445295/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2018; TJPR, RC 0018238-22.2018.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 30.07.2018; TJPR, ApCr 1633637-1, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 23.07.2018.... ()

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