Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo, tipificado pelo CP, art. 157, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação do réu por roubo deve ser mantida, considerada a alegação de insuficiência de provas para respaldar o decreto condenatório; (ii) a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos; (iii) o apelante faz jus à concessão do direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação não conhecida na parte em que pede a concessão do direito de apelar em liberdade, por ausência de interesse recursal (CPP, art. 577), haja vista que esse tema já foi decidido pela r. sentença em favor do apelante. 4. A materialidade do crime de roubo e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por diversos elementos de prova, como o interrogatório judicial do corréu, as palavras da vítima, os depoimentos dos agentes policiais que participaram das investigações e documentos, o que impede a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Em razão da natureza do delito (praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa), não se há de falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no CP, art. 44, I. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida parcialmente e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput, e art. 44; CPP, art. 226 e CPP, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 02.05.2018; STJ, AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2021; TJPR, ApCr 0026204-65.2016.8.16.0013, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 11.12.2019.... ()
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