Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do delito capitulado no art. 155, caput (Fato 01), e do art. 147 (Fato 02 - por duas vezes, em concurso formal), ambos em concurso material, impondo-lhe pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 97 dias-multa, e 02 meses e 18 dias de detenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: (i) se é viável o reconhecimento da qualificadora referente à fraude no crime de furto; e (ii) se é cabível a aplicação da continuidade delitiva entre as condutas de furto narradas no primeiro fato da denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude restou delineada, pois o acusado ludibriou o banco ao se passar pela vítima, titular do cartão, para realizar compras com pagamento ‘por aproximação’, considerando que o cartão é pessoal e intransferível.4. A regra da continuidade delitiva há de ser aplicada entre as condutas descritas no primeiro fato da denúncia, eis que são autônomas e foram praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos.5. É necessária a fixação, como medida de ofício, do regime prisional inicial aberto para o cumprimento da sanção de detenção. 6. São devidos honorários à Defensora Dativa que atua em segundo grau de jurisdição, nos termos e limites da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE, o que permite arbitramento de ofício.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida, com deliberações de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 70; CPP, arts. 577, p.u. e 593, I; Lei 18.664/2015, art. 5ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; TJPR, 0000314-02.2024.8.16.0157, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; Súmula 659/STJ.... ()
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