Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM MEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Apelações crime interpostas pelos réus em relação a sentença que os condenou por infração ao art. 157, §2º, I, II e V, do CP - na redação anterior à dada pela Lei 13.654/2018 -, por três vezes, em concurso formal (CP, art. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão extrajudicial do apelante 2 é nula; (ii) o apelante 2 deve ser absolvido por insuficiência de provas; (iii) o apelante 3 deve ser absolvido por incidência da excludente de antijuridicidade da conduta referente ao estado de necessidade (CP, art. 24); (iv) a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo deve ser mantida; (v) a participação do apelante 1 no roubo foi de menor importância; (vi) as agravantes aplicadas em desfavor do apelante 3 devem ser mantidas; (vii) o regime de cumprimento de pena pelo apelante 3 pode ser modificado para o aberto; (viii) o apelante 3 faz jus ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante 3 não possui interesse recursal (CPP, art. 577) quanto aos pedidos de exclusão de agravantes e de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que esses temas foram decididos em seu favor pela r. sentença. Apelação 3 não conhecida quanto a esses aspectos. 4. Ausência de prova de que a confissão extrajudicial do apelante 2 foi obtida mediante coação por violência física ou psicológica. Nulidade não caracterizada. 5. A materialidade do delito e a autoria dos fatos por todos os réus, inclusive o apelante 2, foram comprovadas por meio de provas robustas, especialmente a confissão extrajudicial do apelante 2, as confissões judiciais dos corréus, as declarações das vítimas, os depoimentos dos policiais e a prova documental. 6. O estado de necessidade alegado pelo apelante 3 não foi comprovado, pois nada demonstra que a prática do crime era a única alternativa para suprir as suas necessidades. 7. O apelante 1 foi coautor do crime e, por isso, não é procedente o pedido para reconhecer a sua atuação como de menor importância. 8. A causa de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo não foi excluída do ordenamento pela Lei 13.654/2018, que somente tornou maior a extensão do respectivo aumento. É aplicável ao caso, para não prejudicar os réus, a regra antiga, do art. 157, §2º, I, do CP, vigente na data dos fatos. 9. Na fase extrajudicial, o apelante 2 confessou a participação no crime, o que garante a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que ele tenha alterado a sua versão em Juízo. Redução da pena do apelante 2 de ofício. 10. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em relação ao apelante 3, diante da quantidade de pena imposta a ele e da existência de circunstâncias judiciais negativas. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 conhecida e não provida, com aplicação, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Apelação 3 parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V (redação anterior à dada pela Lei 13.654/2018) , art. 24, art. 29, § 1º, art. 65, III, «d, e art. 33; CPP, arts. 155, 156 e 577, par. único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 1692702-7, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 29.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 02.05.2018; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 07.04.2020; TJPR, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 16.12.2019; TJPR, ApCr 0002690-82.2021.8.16.0086, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª CCr, j. 23.01.2023; TJPR, ApCr 0001977-51.2020.8.16.0019, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 13.06.2022; TJPR, ApCr 0028303-42.2015.8.16.0013, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 4ª CCr, j. 24.10.2022; TJPR, ApCr 0002199-90.2017.8.16.0094, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 29.10.2018; TJPR, ApCr 0001948-72.2017.8.16.0094, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 06.03.2019; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.10.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.2.2025; TJPR, ApCr 0010504-45.2023.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 09.12.2024; Súmula 545/STJ.... ()
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