1 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL TENTADA. PROVA ORAL. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA EM AUDIÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DOS DEPOENTES VERIFICADA PELO JUIZ. NULIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DE INFORMANTE. HARMONIA COM A PROVA COLHIDA NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO NA PROPORÇÃO MÍNIMA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. «Segundo o CPP, art. 214, o momento oportuno para oferecer contradita é durante a audiência, antes de iniciado o depoimento da testemunha. (...) não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois não houve a realização de contradita da testemunha no momento oportuno, restando preclusa a matéria. (AgRg no HC 663.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)... ()
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2 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. TESTEMUNHA SIGILOSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME... ()
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3 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Não há qualquer prova de irregularidade nos procedimentos adotados pelos agentes públicos para encaminhar a droga apreendida na posse do acusado. Destaca-se que não houve demonstração de eventual adulteração no referido material. Ademais, consabido que os servidores públicos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, situação que reforça a necessidade de a defesa apontar o vício na colheita da prova, situação não ocorrida. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA PELA BUSCA PESSOAL. No caso em exame, os policiais abordaram o réu em face de sua conduta suspeita de dispensar uma sacola ao visualizar os agentes de segurança - salienta-se que o acusado havia saindo de uma residência conhecida por sediar a venda de drogas, pois um morador já havia sido expulso por membros da facção criminosa «Bala na Cara". Neste escopo, esclarece-se que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a abordagem e a revista pessoal. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como elemento de prova, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente. Portanto, diante de tal hipótese, os agentes de segurança tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o recorrente, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, o que culminou com a apreensão dos narcóticos e quantia em espécie. Assim, caso não fosse admitida a abordagem policial em função da suspeição ter origem no patrulhamento policial, crimes desta natureza seriam de difícil, senão impossível, acareação, sendo prescindível a existência de, por exemplo, um mandado de busca e apreensão, documento que teria de ser requisitado e, posteriormente, deferido, para só então dar início à ação policial. Desta feita, a prova obtida em contexto de patrulhamento de rotina, fundada apenas na suspeição dos agentes públicos, não viola o preceito instituído no CF/88, art. 5º, LVI, pois constituem apenas o fio condutor para a descoberta de crimes, necessitando, por óbvio, de empenho oficial para verificar a credibilidade dos informes a fim de constatar se a particularidade noticiada, de fato, procede, situação confirmada no caso. Nesta linha de raciocínio, ante as fundadas suspeitas da prática de crimes permanentes, a busca pessoal, por ser medida de urgência, sequer se sujeitaria à reserva jurisdicional, o que tornaria prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos da CF/88, art. 5º, XI. Válida, portanto, a prova decorrente da busca pessoal realizada. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Sem que tenham sido apresentados, em sede recursal, elementos a contraporem às conclusões lançadas na sentença, suficiente dizer que a prova colacionada deixou evidente que o apelante exercia a mercancia naquele local. O acusado foi visto saindo de um imóvel já conhecido por ser utilizado por uma perigosa facção criminosa, uma vez que um morador já havia sido expulso do local. Assim, os policiais monitoraram a movimentação de Denison, o qual foi dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos fardados, em nítida intenção de se desvencilhar do flagrante delito. Abordado e detido, foram apreendidos na sacola que fora por ele dispensada, «11 (onze) porções de maconha, pesando aproximadamente 20,20g e 39 (trinta e nove) pedras de crack, pesando aproximadamente 2,80g, além da quantia em dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais). Como se percebe, os discursos dos policiais descrevem com exatidão como ocorreu a operação, apontando de forma inequívoca que o réu praticou o delito de tráfico de drogas, não restando nos autos material que possa colocar em dúvida suas narrativas, que se encontra em consonância com os relatos prestados em sede policial. Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária e confirmadas em Juízo apresentam-se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no CPP, art. 214. A quantidade e variedade de drogas encontradas com o acusado são condizentes com a atividade dos vendedores que fazem a venda direta aos usuários, pois além de já fracionados, eram correspondente a duas espécies de narcóticos. Ademais, o réu portava consigo dinheiro em notas trocadas, obviamente com o objetivo de viabilizar a venda aos usuários. Mantida a condenação do réu como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33. Tocante ao pedido de redimensionamento da pena, escorreito o incremento em função dos antecedentes criminais do acusado. Há o registro da ação penal 5026757-59.2015.8.21.0001, por fato delituoso praticado em 04/11/2015, postergando-se as demais condenações para a segunda etapa da conta. Portanto, valorando-se o referido processo na primeira fase, penso que o incremento adotado revelou-se demasiado considerando a existência de uma única condenação, motivo pelo qual a pena-base vai redimensionada para 05 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda etapa, na presença de dois registros pretéritos caracterizadores da agravante (processos 003/2.15.0010705-1 e 001/2.17.0059212-0), o sentenciante aplicou fração ligeiramente mais rigorosa que a mínima (1/5), o que não merece reparo. Ora, se a simples reincidência é considerada preponderante, há necessidade, por questão de lógica, de se conferir maior relevo à multiplicidade de processos capazes de gerá-la ou à situação de quem reincide exatamente no mesmo delito. Assim, reputo adequada a incidência da agravante na fração de 1/5, motivo pelo qual a pena vai tornada definitiva, na ausência de outras causas modificativas, em 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 660 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado, face a reincidência do réu. .No que concerne a aplicação da detração referente ao tempo que o acusado restou provisoriamente segregado, entendo que a matéria deverá ser analisada pelo juízo da execução, pois de competência deste, consoante se depreende do art. 66, III, “c”, da LEP. Saliento que esta Corte poderá analisar questões atinentes ao ponto, quando do agravo em execução, recurso próprio ao tema. Por fim, refiro apenas que o contido no art. 387, §2º, do CPP, destina-se à fixação do regime inicial para o cumprimento da reprimenda carcerária, a ser observado pelo juízo de primeiro grau. ... ()
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4 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. A) PEDIDO DE GRATUIDADE - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. B) PRELIMINAR. 1) PLEITO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - DESPROVIMENTO - NOS TERMOS DO CPP, art. 214, A TESTEMUNHA DEVE SER CONTRADITADA ANTES DE INICIADO O DEPOIMENTO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, SENDO QUE, O SIMPLES FATO DE A TESTEMUNHA SER EMPREGADA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRA SEU INTERESSE NO LITÍGIO, CABENDO À PARTE PREJUDICADA APRESENTAR ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS DA SUSPEIÇÃO. 2) PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO - DESPROVIMENTO - PARTICIPAÇÃO DELITUOSA DO ACUSADO EMBASADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE CONFIRMADA PELOS INTERROGATÓRIOS DE AMBOS OS AGENTES. B) MÉRITO: 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - DESPROVIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA NOS AUTOS - PROVA IDÔNEA DO MODO COMO SE PASSARAM OS FATOS. 2) ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELO ART. 157, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL - DESPROVIMENTO - ELEVAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DO QUANTUM DE AUMENTO NA DISPOSIÇÃO LEGAL. 3) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA - DESPROVIMENTO - A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SE DAR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, c/c O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, CONDENAÇÃO POR UM PERÍODO ENTRE 4 (QUATRO) E 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DE DIEGO DOS SANTOS QUADROS CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DE FILIPE ELIAS DUARTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
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5 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. Prescreve o CPP, art. 244 que «a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, sem que tal prática viole direitos fundamentais da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, assegurados pelo CF/88, art. 5º, X. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela Defesa, circunstâncias objetivas levaram os agentes públicos a realizarem a abordagem. Isso porque os policiais foram inequívocos, em ambas as fases procedimentais, no sentido de a prisão deu-se em um endereço conhecido por sediar a venda de drogas, sendo que os policiais avistaram o apelante retirando uma sacola plástica de uma lixeira; o réu, ao perceber a presença dos agentes de segurança, empreendeu em fuga, sendo perseguido e detido. No interior da sacola, foram localizados «20 porções de maconha, pesando aproximadamente 415g; 62 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g; e 60 porções pequenas de cocaína, pesando aproximadamente 26g". Desta feita, a prova obtida em contexto de patrulhamento de rotina, fundada apenas na suspeição dos agentes públicos, não viola o preceito instituído no CF/88, art. 5º, LVI, pois constituem apenas o fio condutor para a descoberta de crimes, necessitando, por óbvio, de empenho oficial para verificar a credibilidade dos informes a fim de constatar se a particularidade noticiada, de fato, procede, situação confirmada no caso. Assim, não há que se falar em ausência de fundada suspeita, diante do acima exposto. MÉRITO. manutenção do decreto condenatÓRIO E PENAS APLICADAS. Com efeito, as declarações dos policiais militares, somada a apreensão em local conhecido por sediar a narcotraficância, de variada e significativa quantidade de entorpecentes, consistentes em «20 porções de maconha, pesando aproximadamente 415g; 62 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g; e 60 porções pequenas de cocaína, pesando aproximadamente 26g" são suficientes para sustentar o decreto condenatório, porquanto as informações prestadas pelos agentes públicos, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos, são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade. In casu, não há como desmerecer os depoimentos firmes e uníssonos dos policiais militares, deixando-se de outorgar habitual valor probatório tão somente em virtude de sua condição de supostamente possuírem interesse em legitimar seus atos. Ademais, soaria incoerente, dentro da ordem jurídica, o Estado autorizar o agente a atuar na repressão de crimes e na segurança da sociedade (art. 144, §§ 5º e 6º, da CF/88) e, posteriormente, afastar sua credibilidade probatória, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de convicção. Sobre o ponto, importante esclarecer que a presunção em abstrato a respeito da parcialidade no relato das testemunhas que participaram da apreensão não é devida, principalmente porque não foi arrolada qualquer outra testemunha que pudesse confortar a tese de falsa imputação relatada pelo acusado. Assevera-se que a defesa não ofereceu contradita durante a audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 214), bem como não apresentou provas que enfraqueçam a atuação proba dos agentes de segurança pública comprometidos na ocorrência. Tocante à pena, na primeira etapa, escorreita a apreciação desfavorável dos antecedentes do réu, que possui duas ações penais condenatórias transitadas em julgado anteriores ao fato ora analisado, razão pela qual uma das condenações foi pontuada na fase inaugural. Ainda, apreciando-se as circunstâncias da Lei 11.343/06, art. 42, salienta-se que a diversidade dos entorpecentes confiscados também permite angariar um maior número de usuários, intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita; ademais, a quantidade confiscada era passível de distribuição a centenas de usuários. Agrega-se que o denunciado havia sido preso no ano anterior aos fatos aqui apurados, também pela prática de idêntico crime, demonstrando que, além de total descaso com a Justiça, não se tratou de episódio isolado. No somatório destas circunstâncias, deve ser mantida a pena-base em 06 anos de reclusão. Na segunda etapa da conta, a prática de nova conduta criminosa evidencia a reprovabilidade do comportamento do apelante e a ineficácia do caráter preventivo da reprimenda anteriormente imposta, o que justifica o incremento da dosimetria pela agravante da reincidência. De arremate, a pena foi aumentada na fração de 1/6 (um sexto) na sentença recorrida de acordo com o usualmente aplicado em casos análogos, razão pela qual a reprimenda vai mantida em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado, face a reincidência do réu. Decisão mantida. ... ()
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6 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA FACE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AFASTAMENTO. Embora o crime de tráfico de drogas possua caráter permanente, a jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, tem preconizado, de forma reiterada, que o ingresso de agentes da segurança pública em residência particular, sem mandado judicial ou autorização, exige a efetiva detecção de elementos objetivos acerca da suspeita de cometimento de delito no recinto. No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais receberem denúncia anônima de uma casa que estaria sendo utilizada para o armazenamento das drogas, e, após campanas de observação, os agentes viram uma mulher recebendo uma sacola de outra pessoa que estava em um automóvel, que evadiu-se do local em razão da presença dos policiais. Na ocasião, a entrada no domicílio foi autorizada pela genitora da ré, com o consentimento registrado por vídeo (Evento 1, VÍDEO39, processo 5020390-03.2021.8.21.0003). As suspeitas iniciais foram confirmadas, diante da apreensão de narcóticos em quantidade compatível com o comércio ilegal (12 “pedras” de crack, pesando 10,72 g; 26 pinos e 61 buchas de cocaína pesando 55,60g) e a quantia de R$ 510,00. Destarte, não há falar em violação ao preceito fundamental previsto no CF/88, art. 5º, XI e em nulidade da prova produzida, haja vista que configurada a exceção constitucional que permite penetrar na casa sem consentimento do morador, pois naquele momento a situação de flagrante delito estava presente, de forma que o ingresso dos policiais foi justificado pela apreensão do material tóxico. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA CORRÉ M.G. A FIM DE DEFERIR A FORMA PRIVILEGIADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária e confirmadas em Juízo apresentam-se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no CPP, art. 214. Observe-se que os réus, quando interrogados em Juízo, embora tenham invocado a tese de que as drogas foram enxertadas, não acostaram qualquer razão plausível que levasse ao entendimento de que os agentes públicos tivessem algum interesse em incriminá-los, não havendo mínimo indício que os agentes estatais formulariam falsa imputação de forma desmotivada. Ademais, não prospera a tese da defesa da ré Marina de que agiu sob coação moral irresistível. Isto porque não existem nos autos provas a confirmarem a tese externada pela acusada de que teria sido forçada por um traficante a armazenar drogas em sua residência. No ponto, impera a anemia probatória acerca das intimidações sofridas, ônus que incumbia à acusada, em concordância com o CPP, art. 156. Mesmo que fosse verificada a coerção ilegítima, não se pode olvidar que a ré deveria comunicar os fatos aos órgãos de segurança pública para a adoção das providências necessárias à repressão do ofensor e proteção da vítima. Em conclusão, havia como superar o constrangimento ilegal. Logo, conclui-se que a prática da espúria atividade mercantil se deu de forma consciente, voluntária e livre. Ainda, é inviável o reconhecimento de participação de menor importância, pois o §1º do CP, art. 29 é reservado aos autores de condutas acessórias, ou seja, aqueles que, auxiliando a prática do crime, não praticam nenhum dos verbos nucleares do tipo. No caso, repiso que restou demonstrado que a recorrente tinha consigo o material ilícito com o objetivo de comercializá-la, conduta regularmente tipificada na Lei 11.343/06, art. 33. Neste sentido, é importante destacar a ausência de qualquer circunstância a mitigar a inafastável eficácia probatória do depoimento policial, constitucionalmente incumbidos de concretizarem a realização da polícia ostensiva, preservação da ordem pública e a apuração de infrações penais (art. 144, §4º e 5º da CF/88), sendo que estes apenas exerceram o munus que lhe era exigível face a situação posta diante de si, notadamente considerando que as declarações foram corroboradas integralmente com as demais provas. Em relação ao pleito subsidiário de redimensionamento da pena, há reparos a serem realizados na sentença objurgada em relação ao quantum fixado à ré M. G. em consonância com o atual entendimento do e. STJ sobre a matéria (AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, Terceira Seção), que fixou a tese de que «a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º". Além de primária, a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada como muito expressiva, para obstar o acesso ao benefício. Salienta-se que, embora os policiais tenham mencionado a respeito da atuação pretérita da acusada, não foram realizadas investigações sobre a sua atuação pretérita. Portanto, tocante as circunstâncias da Lei 11.343/06, art. 42, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, postergo a análise da quantidade/qualidade de entorpecentes apreendidos para a terceira fase do processo dosimétrico, a par do entendimento sedimentado pelo STF sobre a matéria (ARE Acórdão/STF, julgado em 03/04/2014 sob o regime da repercussão geral), razão pela qual redimensiono a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na terceira etapa, aplico a causa de redução do art. 33,§4º da Lei 11.343/2006 na fração de 1/3, levando-se em consideração a quantidade - passível de distribuição a um grupo significativo de usuários após o seu fracionamento, consistente em «12 pedras de crack, pesando 10,72 g; 26 pinos e 61 buchas de cocaína pesando 55,60g, variedade e natureza altamente nociva de uma das substâncias localizadas com os recorrentes. Salienta-se que a diversidade dos entorpecentes confiscados também permite angariar um maior número de usuários, intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita. Portanto, a reprimenda vai tornada definitiva, na ausência de outras causas modificativas, em 03 anos e 04 meses de reclusão e 340 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime aberto. In casu, como corolário lógico do apenamento final fixado, bem como a presença de circunstâncias pessoais favoráveis da denunciada, de rigor a fixação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, I. Assim, dá-se a substituição pelo período de cumprimento de pena, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada na execução da pena e prestação pecuniária de um salário mínimo. Tocante ao pedido de revisão da multa pecuniária, imperioso lembrar que esta consiste em preceito secundário do tipo, restando expressamente cominada ao delito de forma cumulativa, sendo obrigatória sua imposição, e inviável sua exclusão da condenação. Por outro vértice, não vinga o reclamo da defesa quando se contrapõe à parte da sentença que mandou aplicar a correção monetária da multa a partir da data do fato, a teor do disposto no CP, art. 49, §1º do CP, não se tratando, portanto, de alteração da expressão nominal da dívida, mas simples atualização monetária. No que concerne à aplicação da detração do tempo em que os réus ficaram provisoriamente segregados, entendo que a matéria deverá ser analisada pelo Juízo da execução, pois de competência deste, consoante se depreende da LEP, art. 66, III, «c. Por fim, no tocante aos pedidos de enfrentamento explícito das teses suscitadas, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada.... ()
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7 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. No que diz respeito a legalidade da busca pessoal, conforme registro de ocorrência policial, a abordagem ocorreu em um conhecido ponto de tráfico de drogas, quando o réu foi flagrado em atitude suspeita, próximo a um beco, usando uma mochila e manuseando drogas em suas mãos. Realizada a abordagem, foi localizado na posse do acusado «425 porções de cocaína (totalizando 100 gramas), de 16 torrões de maconha (totalizando 38 gramas), e de 30 pedras de crack (totalizando 13 gramas), além de quantia em dinheiro e um aparelho celular. E no caso, a toda evidência, não se verifica a hipótese de aleatoriedade ou motivação meramente exploratória da busca pessoal realizada no apelante. Repise-se que as buscas se deram no contexto de um trabalho de monitoramento prévio feito pelos agentes públicos, em um dos pontos de venda de venda de drogas da Vila Cruzeiro, em uma região de alto índice de de tráfico de drogas e crimes violentos. O flagrante deu-se em razão da atitude suspeita do réu, sendo a percepção dos policiais confirmadas por ocasião da apreensão das drogas, em quantidade compatível com o comércio nefasto. Portanto, a conduta dos policiais não se deu em virtude de um elemento isolado, de meras conjecturas ou da percepção subjetiva dos policiais de que o réu estaria agindo com nervosismo por tê-los avistado, mas sim de um conjunto de circunstâncias que justificaram a busca pessoal. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Do conteúdo da prova coletada nos autos, verifica-se que os policiais militares prestaram seus depoimentos de forma harmoniosa e convergente com aquilo referido em delegacia, confirmando os detalhes que circundaram a flagrante policial, especialmente a apreensão das drogas e do dinheiro discriminados na denúncia. É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos agentes públicos, cujo teor é fidedigno com a prova indiciária. Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária e confirmadas em Juízo apresentam-se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no CPP, art. 214. Assim, é de ser mantida a condenação do réu nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33. Tocante à dosimetria, como se vê, a sentença exasperou corretamente a pena-base, considerando a quantidade e variedade das drogas destinadas à comercialização (crack), tudo em consonância com o disposto na Lei 11.343/06, art. 42. E o mesmo serve como baliza para a circunstância dos maus antecedentes, que utiliza condenações pretéritas para incrementar a pena-base, em consonância com a concretização do princípio da individualização da pena, ficando vedado apenas o bis in idem. A decisão pauta-se no entendimento de que a análise da vida pregressa do réu é considerada como uma razoável política normativa penal e permite a escorreita individualização de seu sancionamento, ao tratar os iguais de forma idêntica e os desiguais de forma diversa. No entanto, redimensiono o quantum de cada balizadora para 10 meses, pois a quantidade não é expressiva a ponto de justificar o aumento operado na sentença, além do acusado possuir um único registro pretérito apto para a configuração da circunstância judicial. Pena redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão e 500 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto.... ()
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8 - TJSP Indeferimento de exame de verificação de inimputabilidade por dependência a álcool e drogas - Decisão fundamentada - Inexistência de elementos indicativos de afetação da imputabilidade do apelante - Cerceamento de defesa não caracterizado - Arguição de invalidade de depoimento de testemunha - Inobservância do prazo previsto no CPP, art. 214, que determina seja realizada a contradita ou arguição de defeitos antes de iniciado o depoimento - Preclusão - Condenação decretada por violação do CP, art. 147, do LCP, art. 21 e do Lei 7.716/1989, art. 2º-A - Fato posterior à Lei 14.532/2023 - Entendimento do STF no sentido de que «as condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, traduzem expressões de racismo, em sua dimensão social, e assim configuram os tipos penais previstos na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional - ADO Acórdão/STF e MI 4.733/DF e MI ED 4.733/DF - Materialidade e autoria - Provas suficientes - Depoimento verossímeis e válidos das testemunhas - Legítima defesa não demonstrada - Dolo evidenciado - Tese de atipicidade das condutas afastada - Condenações mantidas - Inexistência de previsão legal para o perdão judicial no caso - Penas mínimas - Preliminar relativa ao indeferimento de prova rejeitada - Não conhecimento da preliminar relativa à nulidade de depoimento de testemunha ante a preclusão - Recurso improvido.
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9 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL. INGRESSO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INVALIDEZ DE TESTEMUNHO JUDICIAL POR SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO CPP, art. 214. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS SEGURAS E HARMÔNICAS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS PARA OS AUTOS. RÉU CONFESSO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Ainda que não invocada pela parte, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à Instância Revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório a prova da materialidade delitiva e da autoria imputada ao réu, deve ser mantida a condenação. - A existência de fundadas razões da ocorrência do estado flagrancial excepcionam a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e afastam a alegação de irregularidade da diligência policial por ausência de mandado de busca e apreensão. - Nos termos do CPP, art. 214, a arguição de suspeição da testemunha deve ser realizada antes de seu depoimento, o que não foi feito pela defesa no caso concreto, ensejando a preclusão da questão. - A destinação do entorpecente, se para o comércio ou uso, não deve ser aferida apenas com base na quantidade enc ontrada, devendo ser avaliada também a natureza da droga, o local e as condições da apreensão, bem como a forma de acondicionamento. No caso em apreço, os policiais visualizaram o réu vendendo entorpecentes e o próprio apelante, embora tenha negado a comercialização, assumiu que forneceu gratuitamente a droga a um usuário. - A confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista na alínea «d do, III do CP, art. 65. - Na concorrência entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser procedida à compensação, inexistindo preponderância entre elas (precedentes do STJ).... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
Recurso defensivo réu Gustavo. Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal fotográfico realizado na fase policial por inobservância ao CPP, art. 226. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico na fase investigatória que observou, dentro do possível, as recomendações legais. Procedimentos previstos no referido dispositivo legal, que se afiguram como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Autoria que, ademais, veio revelada por outros elementos robustos de prova. Rejeitada. ... ()
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11 - TJDF Direito penal. Apelação criminal. Nulidade do depoimento das testemunhas não verificada - Ausência de suspeição. Ato obsceno (CP, art. 233). Materialidade e autoria comprovadas - Princípio da insignificância - Inaplicabilidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame ... ()
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12 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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13 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, III E § 4º, PARTE FINAL, N/F DO ART. 61, II, `E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DESTACANDO A NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR PASTOR DA IGREJA FREQUENTADA PELO RÉU E A INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHOS `DE OUVIR DIZER¿, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA AGRAVANTE
1.Materialidade do delito que se encontra indicada e autoria indiciada pelo registro de ocorrência, guia de remoção de cadáver e requisição de exame, termos de declaração, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de uma faca, laudo de exame de descrição da faca, laudo de perícia necropapiloscópica, laudo de exame de necropsia, laudo complementar de necropsia, e pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração na petição no agravo em recurso especial. Penal. Processo penal. Estupro de vulnerável. Acórdão absolutório. Violação aos arts. 5º, VI e VII, 7º, 11 e 12, II, todos da Lei 13.431/2017 e à recomendação 33/2010 do conselho nacional de justiça. Cnj. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. STJ. Pleito de reforma do acórdão absolutório e restabelecimento da sentença condenatória. Necessidade de exame fático probatório. Súmula 7/STJ. Díssídio jurisprudencial quanto à validade da prova emprestada. Cotejo analítico não realizado. Não conhecimento. Dissídio jurisprudencial quanto à revaloração da prova. Não conhecimento. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - No que se refere à apontada violação aos arts. 5º, VI e VII, 7º, 11 e 12, II, todos da Lei 13.431/2017, à Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e ao CPP, art. 214, embora tenham sido opostos dos embargos de declaração na origem, não foram solucionados pela Corte Estadual, caso em que persiste a ausência de prequestionamento. Assim, sob a ótica da Súmula 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao CPP, art. 619 «[...] pr evalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). ... ()
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15 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. «testemunha sigilosa». Ausência de acesso à qualificação. Possibilidade. Lei 9.807/1999, art. 7º, IV. 2. Receio de represálias. Análise realizada na origem. Impossibilidade de reexame. 3 - Acesso à qualificação ao advogado da defesa. Precedentes do STF e do STJ. Existência de distinção. Pessoa não arrolada como testemunha pelo MP. Mero informante. 4. Situação que se assemelha à denúncia anônima. Desnecessidade de qualificação. Precedentes. 5. Direitos constitucionais. Preservação da identidade. Ausência de prejuízo ou benefício à defesa. 6. «testemunha sigilosa» arrolada pela defesa. Pleito de nulidade do depoimento. Comportamento contraditório. 7. Contraditório e ampla defesa assegurados. Ausência de prejuízo. 8. Necessidade de responsabilização do informante. Argumentação genérica. Não configuração, por ora, de ilícito cível ou penal do informante. 9. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
1 - «Aplica-se a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais de testemunhas quando justificada pela gravidade e circunstâncias do caso (Lei 9.807/1999, art. 7º, IV)». (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020). ... ()
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16 - STJ penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Ofensa aos CPP, art. 619 e CPP art. 620. Não verificação. Vícios devidamente refutados. 2. Afronta ao CPP, art. 41. Superveniência da sentença. Tese enfraquecida. 3. Inépcia não verificada. Crime de autoria coletiva. Ampla defesa assegurada. 4. Violação da Lei 9.296/1996, art. 2º, II, e Lei 9.296/1996, art. 5º. Não ocorrência. Necessidade da interceptação. Fundamentação concreta. 5. Ofensa ao Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e XV. Cerceamento de defesa. Não disponibilização das conversas. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 6. Afronta aos CPP, art. 214 e CPP art. 254. Colaboradores que são inimigos capitais dos policiais. Dispositivos que não albergam a controvérsia jurídica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 7. Delação premiada. Higidez das declarações. Impossibilidade de desconstituição. Súmula 7/STJ.
8 - AFRONTA AOS CPP, art. 383 e CPP art. 384. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. 9. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 10. VIOLAÇÃO DO CP, art. 59 E DA LEI 11.343/2006, ART. 40, II, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEVADA CULPABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA COM O TRÁFICO POR 7 MESES. FORTALECIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. 11. OFENSA AO CP, art. 92, I, «b». NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRÁTICA DE CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()
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17 - STJ Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico. Violação de domicílio. Legalidade da prova. Violação ao CPP, art. 214. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.
1 - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ... ()
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18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Nulidade. Arguição de contradita de testemunha. CPP, art. 214. Preclusão. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Ações penais definitivas alcançadas pelo período depurador do CP, art. 64, I. Possibilidade. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Condenações distintas em cada fase. Agravo regimental improvido.
1 - A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, que não depende de pauta nem prevê prévia intimação ou sustentação oral. É apresentado em mesa na primeira oportunidade. Inteligência da Lei 8.038/1990 e do Regimento Interno do STJ (arts. 258 e 159. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC 548.165/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; AgRg no AgRg no REsp 1832011/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020; AgRg no RHC 140.756/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 e AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1740769/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. Pedido de retirada de pauta inacolhido. ... ()
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19 - STJ penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33. Ausência de omissão pela corte de origem. Violação genérica a dispositivo legal.Súmula 284/STF. Desentranhamento de documento, no qual constava teor do depoimento de uma testemunha da defesa. Nulidade. Não ocorrência. Pena-base. Quantidade, qualidade e variedade da droga. Fundamentação idônea. Proporcionalidade no aumento. Agravo regimental não provido.
1 - Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. ... ()
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20 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança. Dispositivos legais não prequestionados. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Provas insuficientes para condenação. Revisão obstada. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
«1 - O colegiado estadual não se valeu, sequer implicitamente, das normas insertas no CPP, art. 201, CPP, art. 211 e CPP, CPP, art. 214 para concluir pela ausência de provas da suposta prática do ilícito penal. ... ()