Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 298.9589.7063.4136

1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.

PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. No que diz respeito a legalidade da busca pessoal, conforme registro de ocorrência policial, a abordagem ocorreu em um conhecido ponto de tráfico de drogas, quando o réu foi flagrado em atitude suspeita, próximo a um beco, usando uma mochila e manuseando drogas em suas mãos. Realizada a abordagem, foi localizado na posse do acusado «425 porções de cocaína (totalizando 100 gramas), de 16 torrões de maconha (totalizando 38 gramas), e de 30 pedras de crack (totalizando 13 gramas), além de quantia em dinheiro e um aparelho celular. E no caso, a toda evidência, não se verifica a hipótese de aleatoriedade ou motivação meramente exploratória da busca pessoal realizada no apelante. Repise-se que as buscas se deram no contexto de um trabalho de monitoramento prévio feito pelos agentes públicos, em um dos pontos de venda de venda de drogas da Vila Cruzeiro, em uma região de alto índice de de tráfico de drogas e crimes violentos. O flagrante deu-se em razão da atitude suspeita do réu, sendo a percepção dos policiais confirmadas por ocasião da apreensão das drogas, em quantidade compatível com o comércio nefasto. Portanto, a conduta dos policiais não se deu em virtude de um elemento isolado, de meras conjecturas ou da percepção subjetiva dos policiais de que o réu estaria agindo com nervosismo por tê-los avistado, mas sim de um conjunto de circunstâncias que justificaram a busca pessoal. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Do conteúdo da prova coletada nos autos, verifica-se que os policiais militares prestaram seus depoimentos de forma harmoniosa e convergente com aquilo referido em delegacia, confirmando os detalhes que circundaram a flagrante policial, especialmente a apreensão das drogas e do dinheiro discriminados na denúncia. É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos agentes públicos, cujo teor é fidedigno com a prova indiciária. Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária e confirmadas em Juízo apresentam-se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no CPP, art. 214.  Assim, é de ser mantida a condenação do réu nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33. Tocante à dosimetria, como se vê, a sentença exasperou corretamente a pena-base, considerando a quantidade e variedade das drogas destinadas à comercialização (crack), tudo em consonância com o disposto na Lei 11.343/06, art. 42. E o mesmo serve como baliza para a circunstância dos maus antecedentes, que utiliza condenações pretéritas para incrementar a pena-base, em consonância com a concretização do princípio da individualização da pena, ficando vedado apenas o bis in idem. A decisão pauta-se no entendimento de que a análise da vida pregressa do réu é considerada como uma razoável política normativa penal e permite a escorreita individualização de seu sancionamento, ao tratar os iguais de forma idêntica e os desiguais de forma diversa. No entanto, redimensiono o quantum de cada balizadora para 10  meses, pois a quantidade não é expressiva a ponto de justificar o aumento operado na sentença, além do acusado possuir um único registro pretérito apto para a configuração da circunstância judicial. Pena redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão e 500 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto.... ()

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