Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 456.7260.5393.1003

1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. 

PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. Prescreve o CPP, art. 244 que «a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, sem que tal prática viole direitos fundamentais da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, assegurados pelo CF/88, art. 5º, X. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela Defesa, circunstâncias objetivas levaram os agentes públicos a realizarem a abordagem. Isso porque os policiais foram inequívocos, em ambas as fases procedimentais, no sentido de a prisão deu-se em um endereço conhecido por sediar a venda de drogas, sendo que os policiais avistaram o apelante retirando uma sacola plástica de uma lixeira; o réu, ao perceber a presença dos agentes de segurança, empreendeu em fuga, sendo perseguido e detido. No interior da sacola, foram localizados «20 porções de maconha, pesando aproximadamente 415g; 62 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g; e 60 porções pequenas de cocaína, pesando aproximadamente 26g". Desta feita, a prova obtida em contexto de patrulhamento de rotina, fundada apenas na suspeição dos agentes públicos, não viola o preceito instituído no CF/88, art. 5º, LVI, pois constituem apenas o fio condutor para a descoberta de crimes, necessitando, por óbvio, de empenho oficial para verificar a credibilidade dos informes a fim de constatar se a particularidade noticiada, de fato, procede, situação confirmada no caso. Assim, não há que se falar em ausência de fundada suspeita, diante do acima exposto. MÉRITO. manutenção do decreto condenatÓRIO E PENAS APLICADAS. Com efeito, as declarações dos policiais militares, somada a apreensão em local conhecido por sediar a narcotraficância, de variada e significativa quantidade de entorpecentes, consistentes em «20 porções de maconha, pesando aproximadamente 415g; 62 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g; e 60 porções pequenas de cocaína, pesando aproximadamente 26g" são suficientes para sustentar o decreto condenatório, porquanto as informações prestadas pelos agentes públicos, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos, são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.  In casu, não há como desmerecer os depoimentos firmes e uníssonos dos policiais militares, deixando-se de outorgar habitual valor probatório tão somente em virtude de sua condição de supostamente possuírem interesse em legitimar seus atos. Ademais, soaria incoerente, dentro da ordem jurídica, o Estado autorizar o agente a atuar na repressão de crimes e na segurança da sociedade (art. 144, §§ 5º e 6º, da CF/88) e, posteriormente, afastar sua credibilidade probatória, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de convicção. Sobre o ponto, importante esclarecer que a presunção em abstrato a respeito da parcialidade no relato das testemunhas que participaram da apreensão não é devida, principalmente porque não foi  arrolada qualquer outra testemunha que pudesse confortar a tese de falsa imputação relatada pelo acusado. Assevera-se que a defesa não ofereceu contradita durante a audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 214), bem como não apresentou provas que enfraqueçam a atuação proba dos agentes de segurança pública comprometidos na ocorrência. Tocante à pena,  na primeira etapa, escorreita a apreciação desfavorável dos antecedentes do réu, que possui duas ações penais condenatórias transitadas em julgado anteriores ao fato ora analisado, razão pela qual uma das condenações foi pontuada na fase inaugural.  Ainda,  apreciando-se as circunstâncias da Lei 11.343/06, art. 42, salienta-se que a diversidade dos entorpecentes confiscados também permite angariar um maior número de usuários, intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita; ademais, a quantidade confiscada era passível de distribuição a centenas de usuários. Agrega-se que o denunciado havia sido preso no ano anterior aos fatos aqui apurados, também pela prática de idêntico crime, demonstrando que, além de total descaso com a Justiça, não se tratou de episódio isolado.  No somatório destas circunstâncias, deve ser mantida a pena-base em 06 anos de reclusão. Na segunda etapa da conta, a prática de nova conduta criminosa evidencia a reprovabilidade do comportamento do apelante e a ineficácia do caráter preventivo da reprimenda anteriormente imposta, o que justifica o incremento da dosimetria pela agravante da reincidência.  De arremate, a pena foi aumentada na fração de 1/6 (um sexto) na sentença recorrida de acordo com o usualmente aplicado em casos análogos, razão pela qual a reprimenda vai mantida em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado, face a reincidência do réu. Decisão mantida. ... ()

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