Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.1650.6064.3259

1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. 

PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA FACE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AFASTAMENTO. Embora o crime de tráfico de drogas possua caráter permanente, a jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, tem preconizado, de forma reiterada, que o ingresso de agentes da segurança pública em residência particular, sem mandado judicial ou autorização, exige a efetiva detecção de elementos objetivos acerca da suspeita de cometimento de delito no recinto. No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais receberem denúncia anônima de uma casa que estaria sendo utilizada para o armazenamento das drogas, e, após campanas de observação, os agentes viram uma mulher recebendo uma sacola de outra pessoa que estava em um automóvel, que evadiu-se do local em razão da presença dos policiais. Na ocasião, a entrada no domicílio foi autorizada pela genitora da ré, com o consentimento registrado por vídeo (Evento 1, VÍDEO39, processo  5020390-03.2021.8.21.0003). As suspeitas iniciais foram confirmadas, diante da apreensão de narcóticos em quantidade compatível com o comércio ilegal (12 “pedras” de crack, pesando 10,72 g; 26 pinos e 61 buchas de cocaína pesando 55,60g) e a quantia de R$ 510,00.  Destarte, não há falar em violação ao preceito fundamental previsto no CF/88, art. 5º, XI e em nulidade da prova produzida, haja vista que configurada a exceção constitucional que permite penetrar na casa sem consentimento do morador, pois naquele momento a situação de flagrante delito estava presente, de forma que o ingresso dos policiais foi justificado pela apreensão do material tóxico. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA CORRÉ M.G. A FIM DE DEFERIR A FORMA PRIVILEGIADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária e confirmadas em Juízo apresentam-se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no CPP, art. 214.   Observe-se que os réus, quando interrogados em Juízo, embora tenham invocado a tese de que as drogas foram enxertadas, não acostaram qualquer razão plausível que levasse ao entendimento de que os agentes públicos tivessem algum interesse em incriminá-los, não havendo mínimo indício que os agentes estatais formulariam falsa imputação de forma desmotivada. Ademais, não prospera a tese da defesa da ré Marina de que agiu sob coação moral irresistível. Isto porque não existem nos autos provas a confirmarem a tese externada pela acusada de que teria sido forçada por um traficante a armazenar drogas em sua residência. No ponto, impera a anemia probatória acerca das intimidações sofridas, ônus que incumbia à acusada, em concordância com o CPP, art. 156.   Mesmo que fosse verificada a coerção ilegítima, não se pode olvidar que a ré deveria comunicar os fatos aos órgãos de segurança pública para a adoção das providências necessárias à repressão do ofensor e proteção da vítima. Em conclusão, havia como superar o constrangimento ilegal. Logo, conclui-se que a prática da espúria atividade mercantil se deu de forma consciente, voluntária e livre.  Ainda, é inviável o reconhecimento de participação de menor importância, pois o §1º do CP, art. 29 é reservado aos autores de condutas acessórias, ou seja, aqueles que, auxiliando a prática do crime, não praticam nenhum dos verbos nucleares do tipo. No caso, repiso que restou demonstrado que a recorrente tinha consigo o material ilícito com o objetivo de comercializá-la, conduta regularmente tipificada na Lei 11.343/06, art. 33. Neste sentido, é importante destacar a ausência de qualquer circunstância a mitigar a inafastável eficácia probatória do depoimento policial, constitucionalmente incumbidos de concretizarem a realização da polícia ostensiva, preservação da ordem pública e a apuração de infrações penais (art. 144, §4º e 5º da CF/88), sendo que estes apenas exerceram o munus que lhe era exigível face a situação posta diante de si, notadamente considerando que as declarações foram corroboradas integralmente com as demais provas. Em relação ao pleito subsidiário de redimensionamento da pena, há reparos a serem realizados na sentença objurgada em relação ao quantum fixado à ré M. G. em consonância com o atual entendimento do e. STJ sobre a matéria (AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, Terceira Seção), que fixou a tese de que «a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º". Além de primária, a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada como muito expressiva, para obstar o acesso ao benefício. Salienta-se que, embora os policiais tenham mencionado a respeito da atuação pretérita da acusada, não foram realizadas investigações sobre a sua atuação pretérita.  Portanto, tocante as circunstâncias da Lei 11.343/06, art. 42, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, postergo a análise da quantidade/qualidade de entorpecentes apreendidos para a terceira fase do processo dosimétrico, a par do entendimento sedimentado pelo STF sobre a matéria (ARE Acórdão/STF, julgado em 03/04/2014 sob o regime da repercussão geral), razão pela qual redimensiono a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na terceira etapa, aplico a causa de redução do art. 33,§4º da Lei 11.343/2006 na fração de 1/3, levando-se em consideração a quantidade - passível de distribuição a um grupo significativo de usuários após o seu fracionamento, consistente em «12 pedras de crack, pesando 10,72 g; 26 pinos e 61 buchas de cocaína pesando 55,60g, variedade e natureza altamente nociva de uma das substâncias localizadas com os recorrentes. Salienta-se que a diversidade dos entorpecentes confiscados também permite angariar um maior número de usuários, intensificando, ainda mais, a perniciosidade da prática ilícita. Portanto, a reprimenda vai tornada definitiva, na ausência de outras causas modificativas, em 03 anos e 04 meses de reclusão e 340 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime aberto. In casu, como corolário lógico do apenamento final fixado, bem como a presença de circunstâncias pessoais favoráveis  da denunciada, de rigor a fixação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, I. Assim, dá-se a substituição pelo período de cumprimento de pena, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada na execução da pena e prestação pecuniária de um salário mínimo. Tocante ao pedido de revisão da multa pecuniária, imperioso lembrar que esta consiste em preceito secundário do tipo, restando expressamente cominada ao delito de forma cumulativa, sendo obrigatória sua imposição, e inviável sua exclusão da condenação.  Por outro vértice, não vinga o reclamo da defesa quando se contrapõe à parte da sentença que mandou aplicar a correção monetária da multa a partir da data do fato, a teor do disposto no CP, art. 49, §1º do CP, não se tratando, portanto, de alteração da expressão nominal da dívida, mas simples atualização monetária. No que concerne à aplicação da detração do tempo em que os réus ficaram provisoriamente segregados, entendo que a matéria deverá ser analisada pelo Juízo da execução, pois de competência deste, consoante se depreende da LEP, art. 66, III, «c. Por fim, no tocante aos pedidos de enfrentamento explícito das teses suscitadas, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada.... 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