Aplicação preferencial da inscrição do devedor em cadastros restritivos em execuções fiscais definitivas de título judicial conforme CPC/2015, com base em decisão do STJ e princípios constitucionais
Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil Execução FiscalTESE
No âmbito das execuções fiscais, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (como SERASA) por decisão judicial deve ser medida preferencialmente aplicada em execuções definitivas de título judicial, conforme previsão do CPC/2015, art. 782, sendo a intervenção judicial em títulos extrajudiciais de natureza excepcional, pois, nesses casos, não há impedimento para que o próprio credor promova a inscrição. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina processual civil contemporânea enfatiza o princípio da efetividade da execução, permitindo ao credor o uso de meios atípicos de constrição patrimonial, desde que não afrontem direitos fundamentais do devedor. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha destacam que a inscrição do nome do executado em cadastros restritivos é instrumento de pressão legítima, porém seu uso deve ser pautado pela razoabilidade, especialmente para evitar excessos e violações à dignidade do executado. Em execuções fiscais, a inscrição é vista como meio de coação indireta, que deve observar a diferença entre títulos judiciais e extrajudiciais, respeitando o contraditório e os limites da atuação judicial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ delimita a natureza e a extensão do poder do juízo da execução na adoção de medidas coercitivas. Ao privilegiar a aplicação da inscrição nos cadastros para execuções definitivas de título judicial, o tribunal visa garantir maior segurança jurídica e respeito ao contraditório, reduzindo riscos de constrangimentos indevidos ao devedor quando se tratar de títulos extrajudiciais. Reconhece, ainda, a faculdade do credor de promover a inscrição diretamente, evitando a banalização da intervenção jurisdicional e preservando sua excepcionalidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 782, §§ 3º e 5º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 375/STJ (sobre a necessidade de prévia notificação do devedor para inscrição em cadastros restritivos de crédito).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ reflete preocupação com o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. A restrição à atuação judicial ressalta a necessidade de se evitar decisões automatizadas e potencialmente lesivas. No futuro, a consolidação desse entendimento poderá limitar abusos, uniformizar a jurisprudência e fornecer maior previsibilidade para credores e devedores em execuções fiscais, reforçando o papel do processo como instrumento de justiça e não de mera opressão patrimonial.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão mostra-se tecnicamente sólida ao distinguir o tratamento dado à inscrição do devedor em cadastros restritivos conforme a natureza do título executado. Tal distinção é essencial para evitar violações ao contraditório e ao devido processo legal, especialmente em execuções baseadas em títulos extrajudiciais, nos quais a presunção de certeza e liquidez não decorre de decisão judicial. Ao mesmo tempo, a medida fortalece o poder de coerção do credor sem sobrecarregar o Judiciário. Contudo, há o desafio de balizar, na prática, o que se entende por "excepcionalidade" da intervenção judicial, o que poderá demandar ulterior definição jurisprudencial. Os reflexos práticos incluem a racionalização dos pedidos em execuções fiscais e a redução de incidentes processuais, com impacto positivo na celeridade e na segurança jurídica.
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