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Súmula 69/TST - 11/02/1977 - Rescisão do contrato de trabalho. Revelia. Verba rescisória. Acréscimo de 50%. CLT, art. 467.
«A partir da Lei 10.272, de 05/9/2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).»
- Súmula revisada pela Res. 121/2003.
- Redação anterior : «Súmula 69 - Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).» (Res. 10, de 07/02/77 - DJU de 11/02/77).