Modelo de Exceção de Suspeição contra Promotor de Justiça por Inimizade Pessoal e Parcialidade em Processo Criminal – Pedido de Afastamento e Anulação de Atos Processuais com Fundamentação no CPP, CPC e Princípios Constitucionais
Publicado em: 18/04/2025 Constitucional Direito Penal Processo PenalEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Distribuição à Câmara Criminal competente)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: P. S. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Centro, Brumas/MG, CEP 39.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/MG sob o nº XX.XXX, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Brumas/MG, CEP 39.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Excepto: Promotor de Justiça da Comarca de Brumas/MG, Dr. R. S., com atuação na única Vara Criminal da Comarca de Brumas/MG, situada na Praça Central, nº 1, Centro, Brumas/MG, CEP 39.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Excipiente, P. S. dos S., foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal dolosa de natureza grave, em decorrência de fatos ocorridos em setembro de 2024, durante um churrasco em sua residência, na cidade de Brumas/MG. No evento, envolveu-se em uma discussão com seu primo R. S. acerca de futebol, que evoluiu para agressão física. Testemunhas, inclusive familiares do Excipiente, relataram que, ao perceber a gravidade da situação, o Excipiente cessou a agressão e prontamente socorreu a vítima.
Apesar do laudo de exame de corpo de delito indicar lesão grave e das testemunhas confirmarem a ausência de intenção homicida, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia por tentativa de homicídio, atribuindo ao Excipiente o dolo de matar.
Ressalte-se que o Promotor de Justiça, ora Excepto, possui histórico pessoal conflituoso com o Excipiente. No ano anterior aos fatos, o Promotor, dirigindo seu veículo pessoal sob visível estado de embriaguez, colidiu com o automóvel do Excipiente, causando-lhe graves danos materiais. O episódio foi presenciado por familiares do Excipiente, gerando indignação, pois, apesar da lavratura do BOPC nº XXXX e do TCO PM XXXX, não houve qualquer apuração efetiva da conduta do Promotor, tampouco instauração de inquérito policial.
A ausência de responsabilização do Promotor, aliada à denúncia excessivamente gravosa e dissociada dos elementos probatórios, evidencia possível animosidade pessoal e parcialidade, ensejando a presente Exceção de Suspeição.
4. DOS FUNDAMENTOS DA SUSPEIÇÃO
O CPP, art. 104, prevê que o membro do Ministério Público será suspeito quando houver motivo legítimo para que se duvide de sua imparcialidade, aplicando-se, no que couber, as hipóteses do CPP, art. 254 e do CPC/2015, art. 144.
No caso em tela, verifica-se a existência de inimizade capital entre o Excipiente e o Promotor Excepto, consubstanciada pelo acidente de trânsito ocorrido no ano anterior, em que o Promotor, sob efeito de álcool, colidiu com o veículo do Excipiente, gerando-lhe prejuízos materiais e frustração pela ausência de apuração do fato. A animosidade foi testemunhada por familiares do Excipiente, que presenciaram o episódio e a subsequente omissão das autoridades.
A denúncia apresentada pelo Promotor, em flagrante descompasso com o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, revela possível desvio de finalidade e falta de isenção, elementos que comprometem a necessária imparcialidade do órgão acusador. O princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige que o membro do Ministério Público atue com objetividade e isenção, o que não se verifica na espécie.
Assim, restam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da suspeição do Promotor de Justiça, por motivo de interesse pessoal e inimizade notória com o Excipiente, conforme previsão do CPP, art. 254, I, aplicável subsidiariamente ao Ministério Público.
Resumo argumentativo: A atuação do Promotor, marcada por animosidade pessoal e descompasso com os elementos probatórios, compromete a imparcialidade exigida para o exercício da função acusatória, tornando imperiosa a declaração de sua suspeição.
5. DO DIREITO
A presente Exceção de Suspeição encontra amparo no CPP, art. 104, que dispõe:
"O Ministério Público não poderá exercer suas funções nos processos em que tiver de ser declarado suspeito, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto sobre suspeição dos juízes."
O CPP, art. 254, I, estabelece que o juiz será suspeito quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Por analogia, tal hipótese se aplica ao membro do Ministério Público, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O CPC/2015, art. 144, II, também prevê a suspeição do juiz por motivo de interesse ou inimizade com qualquer das partes, sendo tal dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º).
O princípio da imparcialidade é corolário do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sendo imprescindível para a regularidade do processo p"'>...
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