Modelo de Exceção de Suspeição contra Promotor de Justiça por Inimizade Pessoal e Parcialidade em Processo Criminal – Pedido de Afastamento e Anulação de Atos Processuais com Fundamentação no CPP, CPC e Princípios Constitucionais

Publicado em: 18/04/2025 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Modelo completo de Exceção de Suspeição apresentada pelo acusado em processo penal, requerendo o afastamento de Promotor de Justiça atuante na Vara Criminal de Brumas/MG, em razão de inimizade pessoal comprovada decorrente de acidente de trânsito não apurado e desvio de finalidade na denúncia oferecida. O documento detalha fatos, fundamentos jurídicos (CPP, art. 104 e 254; CPC, art. 144; CF/88, art. 5º), jurisprudência, pedidos (afastamento do Promotor, anulação dos atos, produção de provas, condenação em custas) e inclui rol de testemunhas e documentos comprobatórios. Indicado para casos de suspeição de membros do Ministério Público por quebra de imparcialidade e interesse pessoal no processo penal.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Distribuição à Câmara Criminal competente)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: P. S. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Centro, Brumas/MG, CEP 39.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/MG sob o nº XX.XXX, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Brumas/MG, CEP 39.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Excepto: Promotor de Justiça da Comarca de Brumas/MG, Dr. R. S., com atuação na única Vara Criminal da Comarca de Brumas/MG, situada na Praça Central, nº 1, Centro, Brumas/MG, CEP 39.000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Excipiente, P. S. dos S., foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal dolosa de natureza grave, em decorrência de fatos ocorridos em setembro de 2024, durante um churrasco em sua residência, na cidade de Brumas/MG. No evento, envolveu-se em uma discussão com seu primo R. S. acerca de futebol, que evoluiu para agressão física. Testemunhas, inclusive familiares do Excipiente, relataram que, ao perceber a gravidade da situação, o Excipiente cessou a agressão e prontamente socorreu a vítima.

Apesar do laudo de exame de corpo de delito indicar lesão grave e das testemunhas confirmarem a ausência de intenção homicida, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia por tentativa de homicídio, atribuindo ao Excipiente o dolo de matar.

Ressalte-se que o Promotor de Justiça, ora Excepto, possui histórico pessoal conflituoso com o Excipiente. No ano anterior aos fatos, o Promotor, dirigindo seu veículo pessoal sob visível estado de embriaguez, colidiu com o automóvel do Excipiente, causando-lhe graves danos materiais. O episódio foi presenciado por familiares do Excipiente, gerando indignação, pois, apesar da lavratura do BOPC nº XXXX e do TCO PM XXXX, não houve qualquer apuração efetiva da conduta do Promotor, tampouco instauração de inquérito policial.

A ausência de responsabilização do Promotor, aliada à denúncia excessivamente gravosa e dissociada dos elementos probatórios, evidencia possível animosidade pessoal e parcialidade, ensejando a presente Exceção de Suspeição.

4. DOS FUNDAMENTOS DA SUSPEIÇÃO

O CPP, art. 104, prevê que o membro do Ministério Público será suspeito quando houver motivo legítimo para que se duvide de sua imparcialidade, aplicando-se, no que couber, as hipóteses do CPP, art. 254 e do CPC/2015, art. 144.

No caso em tela, verifica-se a existência de inimizade capital entre o Excipiente e o Promotor Excepto, consubstanciada pelo acidente de trânsito ocorrido no ano anterior, em que o Promotor, sob efeito de álcool, colidiu com o veículo do Excipiente, gerando-lhe prejuízos materiais e frustração pela ausência de apuração do fato. A animosidade foi testemunhada por familiares do Excipiente, que presenciaram o episódio e a subsequente omissão das autoridades.

A denúncia apresentada pelo Promotor, em flagrante descompasso com o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, revela possível desvio de finalidade e falta de isenção, elementos que comprometem a necessária imparcialidade do órgão acusador. O princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige que o membro do Ministério Público atue com objetividade e isenção, o que não se verifica na espécie.

Assim, restam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da suspeição do Promotor de Justiça, por motivo de interesse pessoal e inimizade notória com o Excipiente, conforme previsão do CPP, art. 254, I, aplicável subsidiariamente ao Ministério Público.

Resumo argumentativo: A atuação do Promotor, marcada por animosidade pessoal e descompasso com os elementos probatórios, compromete a imparcialidade exigida para o exercício da função acusatória, tornando imperiosa a declaração de sua suspeição.

5. DO DIREITO

A presente Exceção de Suspeição encontra amparo no CPP, art. 104, que dispõe:
"O Ministério Público não poderá exercer suas funções nos processos em que tiver de ser declarado suspeito, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto sobre suspeição dos juízes."

O CPP, art. 254, I, estabelece que o juiz será suspeito quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Por analogia, tal hipótese se aplica ao membro do Ministério Público, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

O CPC/2015, art. 144, II, também prevê a suspeição do juiz por motivo de interesse ou inimizade com qualquer das partes, sendo tal dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º).

O princípio da imparcialidade é corolário do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sendo imprescindível para a regularidade do processo p"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado Relator

1. Relatório

Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por P. S. dos S. em face do Promotor de Justiça da Comarca de Brumas/MG, Dr. R. S., sob alegação de animosidade pessoal e ausência de imparcialidade na condução do feito, relacionado à denúncia por tentativa de homicídio. O excipiente sustenta que o Promotor, ora Excepto, possui histórico de conflito pessoal com o excipiente, especialmente após acidente de trânsito ocorrido no ano anterior, não devidamente apurado, além de suposta atuação processual desproporcional aos elementos probatórios constantes dos autos.

Requer o reconhecimento da suspeição, o afastamento do Promotor Excepto e anulação dos atos processuais praticados, com a designação de outro membro do Ministério Público.

2. Fundamentação

a) Dos fatos e do direito aplicável

Cumpre examinar, inicialmente, se restam presentes os requisitos legais para o acolhimento da Exceção de Suspeição. De acordo com o art. 104 do CPP, aplicam-se ao membro do Ministério Público as hipóteses de suspeição previstas para os juízes, notadamente aquelas descritas no art. 254 do CPP e art. 144, II, do CPC/2015.

No caso concreto, constata-se que o excipiente imputa ao Promotor de Justiça a condição de "inimigo capital", fundamentando sua alegação no episódio de acidente automobilístico e na frustração decorrente da ausência de responsabilização do Promotor, bem como na atuação supostamente parcial na denúncia apresentada.

Os elementos apresentados — laudo pericial, depoimentos das testemunhas, documentos relativos ao acidente — revelam, em análise preliminar, a existência de desentendimento pretérito entre as partes, com possível animosidade pessoal.

O princípio constitucional da imparcialidade, corolário do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), exige de todos os sujeitos processuais, inclusive do órgão acusador, atuação isenta e objetiva. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se cumpre.

b) Das jurisprudências e da doutrina

A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de arguição da suspeição do membro do Ministério Público quando demonstrada a existência de interesse, inimizade ou qualquer outro fator apto a comprometer sua imparcialidade, como se vê nos precedentes colacionados.

TJRJ, Oitava Câmara Criminal: "[...] a suspeição, em regra, por si só, envolve ação grave [...]."
Exceção de suspeição julgada improcedente.
TJSP, Câmara Especial: "[...] a Exceção de suspeição deve ser oposta na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se esta é superveniente, sob pena de preclusão temporal [...]."
Exceção de suspeição não conhecida.

Embora o reconhecimento da suspeição seja medida excepcional, a sua finalidade é preservar a legalidade, a regularidade do processo e a confiança da sociedade na administração da justiça.

c) Da análise dos requisitos e das provas

No presente caso, a prova documental e testemunhal apresentada pelo excipiente aponta para a existência de animosidade anterior entre as partes, não sendo possível afirmar, de plano, que a atuação do Promotor Excepto tenha sido absolutamente isenta, considerando a imputação de crime mais grave, em possível descompasso com os elementos probatórios.

O princípio do in dubio pro reo e o respeito ao devido processo legal recomendam a preservação da imparcialidade do órgão acusador, em especial diante de elementos concretos que demonstrem risco à isenção funcional.

Ressalte-se, ainda, que a suspeição pode ser reconhecida sempre que houver fundado receio de parcialidade, não se exigindo prova cabal, mas sim elementos objetivos e suficientes para justificar o afastamento do agente público.

3. Dispositivo

Por todo o exposto, com fundamento no art. 104 e 254 do CPP, art. 144, II, do CPC/2015, art. 93, IX, da CF/88 e nos princípios constitucionais do devido processo legal e da imparcialidade, JULGO PROCEDENTE a presente Exceção de Suspeição, para declarar a suspeição do Promotor de Justiça da Comarca de Brumas/MG, Dr. R. S., determinando seu afastamento do feito e a anulação dos atos processuais por ele praticados, com a designação de outro membro do Ministério Público para atuar na causa.

Determino, ainda, a intimação das partes para ciência e cumprimento do presente decisum, bem como do Ministério Público para, querendo, acompanhar o feito. Expeçam-se as comunicações necessárias.

É como voto.


Brumas/MG, 25 de setembro de 2024.

Desembargador Relator


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