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Ação rescisória. Advogado. Honorários advocatícios. Sucumbência. Legitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário entre a parte e o advogado. CPC/2015, art. 114. CPC/2015, art. 967. CPC, art. 47. CPC, art. 485. CPC, art. 487. Lei 8.906/1994, art. 23.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/09/2017
Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 175.4405.4005.3100].

Gira a controvérsia em torno de definir se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou. A resposta foi positiva, ou seja, devem figurar na ação rescisória os advogados que patrocinaram a causa e em favor dos quais foram fixadas honorários sucumbenciais.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

O nosso diploma processual civil não traz nenhuma norma positiva expressa acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória. Tanto o art. 487 do CPC/73, como o art. 967 do NCPC, tratam apenas e tão somente da responsabilidade ativa.

À mingua de uma disciplina normativa específica, devem incidir as regras normais para o estabelecimento da legitimatio ad causam passiva, extraídas da teoria geral do processo.

A ação rescisória, vale recordar, não é um recurso, mas meio autônomo de impugnação de decisões judiciais. Assim, a definição dos legitimados passivos deve se dar na ação rescisória da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos (concretamente definidos pela sentença rescindenda), afetados pelo julgamento a ser proferido.

O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido.

[...] .

De fato, na hipótese de a sentença rescindenda ter estabelecido situações jurídicas distintas para aqueles que, conjuntamente, figuraram no polo ativo ou passivo da demanda, não faz sentido exigir, caso a ação rescisória busque desconstituir apenas a parte relativa a um desses beneficiários, que o outro figure como litisconsorte passivo necessário. Se essa pessoa não pode ser afetada pelo provimento do pedido deduzido na rescisória, não há como sustentar que seja parte legítima passiva para a causa.

Não é correto, portanto, afirmar que todos aqueles que figuraram como autores ou réus na ação principal deverão se apresentar como litisconsortes passivos na ação rescisória.

A propósito, a Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.092/MG, seguindo o voto do Ministro relator, TEORI ALBINO ZAVASCKI, reconheceu que a ação rescisória não deve ser proposta, necessariamente, contra todos aqueles que figuraram no polo passivo ou ativo da ação cuja sentença se busca rescindir. Reconheceu-se, na ocasião, a aplicabilidade do regramento geral previsto no art. 47 do CPC/73, relativo ao litisconsórcio, de modo a se admitir a propositura do feito apenas em relação a algum ou alguns daqueles que figuraram no processo.

1.111.092/STJ (Ação rescisória. Processual civil. Regime de litisconsórcio. Acórdão rescindendo proferido em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum. Possibilidade de rescisão parcial. Inclusão de litisconsorte após o prazo decadencial de dois anos. Impossibilidade. Juízo rescisório formado por maioria. Ausência de interposição de embargos infringentes. Não exaurimento de instância. Súmula 207/STJ. CPC, art. 47. CPC, art. 488, I. CPC, art. 495).

De acordo com o mencionado acórdão, o litisconsórcio passivo necessário para a ação rescisória somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os implicados no título rescindendo.

É o que diz o art. 47 do CPC/73 e também o que determina o art. 114 do NCPC: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

É por força justamente dessa regra extraída da teoria geral do processo, segundo a qual a legitimidade passiva se define em função do pedido formulado, que, na ação rescisória, pode acontecer de ser réu até mesmo quem não tenha, tecnicamente, figurado como parte na ação originária.

Como mencionado anteriormente, não existe nenhuma disposição normativa específica indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá ou deverá também figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática forense, é mais comum que assim ocorra, porque, em princípio, apenas o autor e o réu estarão alcançados pelas disposições contidas na sentença, de modo que só essas pessoas serão afetadas pelo julgamento do pedido rescisório.

Essa regra, porém, comporta exceções. Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória.

Isso sucederá, por exemplo, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nessa situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória, haja vista o art. 23 da Lei 8.906/94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou. [...] .

Assim, se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa. [...] .

Esta Corte Superior também reconheceu a legitimidade dos advogados para figurar no polo passivo da ação rescisória em situações como a presente.

[...] .

No caso, como a ação rescisória pretende desconstituir toda a sentença, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de JOSÉ CARLOS e outros, está configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque o seu resultado, segundo se infere do pedido formulado (teoria da asserção), poderá atingir, indistintamente, tanto o direito material daquele que figurou como parte no processo (condenação ao pagamento das verbas indenizatórias) quanto o direito material dos seus procuradores (honorários advocatícios sucumbenciais).

Mister reconhecer, por isso, a legitimidade daqueles advogados para figurarem no polo passivo da demanda, até mesmo porque, de outra forma, não estará plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, que, em última análise, inspira as regras processuais relativas ao litisconsórcio, tudo em homenagem ao devido processo legal.

[...] .» (Min. Moura Ribeiro).

Doc. LEGJUR 175.4405.4005.3100

STJ Ação rescisória. Honorários advocatícios. Sucumbência. Advogado. Litisconsórcio. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Legitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário entre aquele que figurou como parte no processo e o advogado em favor de quem constituídos honorários sucumbenciais. CPC/2015, art. 114. CPC/2015, art. 967. CPC, art. 47. CPC, art. 485. CPC, art. 487. Lei 8.906/1994, art. 23.

«Tese - A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. ... ()

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