Jurisprudência em Destaque

Crime hediondo. Pena. Individualização da pena. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, redação da Lei 11.464/2007).

Postado por Emilio Sabatovski em 18/12/2013
Trata-se de decisão do Pleno do STF, relatada pelo Min. Dias Toffoli, julgada em 27/06/2012, DJ 17/12/2013 [Doc. LegJur 138.6082.3000.0100].

Neste HC o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1991 (redação da Lei 11.464, de 28/03/2007), que determinava obrigatoriamente o regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos crimes hediondos tratados no «caput» do artigo (tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo). Com a publicação do acórdão (17/12/2013) os interessados podem finalmente examinar os fundamentos que levaram a Corte a declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Pra a declaração de inconstitucionalidade o relator baseou-se fundamentalmente em precedentes, tanto, do STF quanto do STJ.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

O legislador faculta a substituição de pena com base em critérios objetivos (a quantidade de pena cominada quando dolosa a infração e a inexistência de violência ou grave ameaça) e subjetivos (condições pessoais do agente do ilícito penal), e não em função do tipo do crime. Se houvesse a intenção, na Constituição Federal, de permitir que se proibisse por meio de lei a substituição consoante o tipo criminal, certamente tal restrição teria sido incluída entre as vedações feitas no inciso XLIII do art. 5º.

Portanto, do meu ponto de vista, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos deve sempre ser analisada independentemente da natureza da infração, em razão da quantidade de pena cominada para a infração, da presença ou não de violência ou grave ameaça e das condições pessoais do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo.

[...]. ...» (Min. Dias Toffoli).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar fundamentada pelo Min. Dias Toffoli. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

PENSE NISSO

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação. Pense nisso.

Lembre, pense e acredite, a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva, tão presente, conhecida e falada no nosso meio, são o problema institucional mais sério que temos que resolver, elas são a forma mais cruel de escravidão que existe além de serem uma severa e incurável patologia que deve ser tratada como qualquer outra. Elas minam, erodem e comprometem tudo aquilo que existe de mais sagrado para uma pessoa manter-se em pé, com dignidade, com ombros e a cabeça erguidos, e sem medo. Esta premissa também vale para uma nação, pois uma nação doente é uma nação frágil.

A impressão que se tem é que quando alguém cai voluntariamente de joelhos não há mais retorno. Cair de joelhos é o sintoma mais visível e conhecido da prevaricação compulsiva. Estas patologias são a base de uma sociedade socialmente injusta como também são o solo fértil onde se plantam e florescem sem controle ideologias alternativas e vencidas, também é o local onde vive impunemente a tão danosa e conhecida corrupção institucionalizada.

Esta é uma questão recorrente que todos os professores e mestres que ainda remanescem devem abordar e discutir com seus alunos. Afinal, o compromisso de uma instituição de ensino é formar profissionais de qualidade e preparados aptos a assumir obrigações difíceis, consigo, com as pessoas e com a nação, compromisso, diga-se amplamente negligenciado, já depois de no mínimo 5 anos não conseguem as escolas de direito fazer com que os alunos logrem aproveitamento na prova do OAB, diga-se, de passagem, prova que não foi feita pelo pai, mas pela mãe, e ainda assim há uma reprovação tão grande, obviamente, tudo, ou apenas, algo está errado?. Vamos olhar a nossa volta, dizer não, sem medo e quando necessário, pois
o compromisso que temos com a sociedade e com as pessoas prestar um serviço de qualidade e de recriar um mundo melhor para as pessoas, estes compromissos são irrenunciáveis. Pense muito nisso.

 

Doc. LEGJUR 138.6082.3000.0100

STF Crime hediondo. Constitucional. Tóxicos. Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei 11.464/2007. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c CP, art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.

«1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. ... ()

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