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STJ. 3ª T. Reintegração de posse. Ação possessória. Ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que foi concedida liminar. Ausência de nulidade absoluta. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 926, 928 e 930.
O ajuizamento da ação reintegração de posse impõe, para além dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282 do CPC, a exata especificação do objeto da posse; a prova da posse e de sua perda; a turbação ou o esbulho e a data destes fatos, se houver pedido de liminar.
Na hipótese dos autos, a liminar não foi concedida inaudita altera parte e, por isso, o Juiz designou audiência de justificação prévia, para a qual o réu deveria ter sido citado para comparecer.
Inicialmente, calha mencionar que o termo citação é utilizado no art. 928 do CPC de forma imprópria, na medida em que, nesta hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim para, querendo, comparecer e participar da audiência de justificação. Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do art. 930 do CPC.
A citação, nessa hipótese, deve ser apreciada por seus singulares efeitos, haja vista que tem, basicamente, o objetivo de cientificar o réu para comparecer a essa audiência.
Calcado o Juiz nos elementos de cognição sumários, extraídos da audiência de justificação, pode examinar a possibilidade de conceder ou não a liminar. É de se destacar, ainda, que esse é o fim único buscado, pois mesmo outras faculdades outorgadas às partes em audiências usuais são aqui vedadas, como se extrai do posicionamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que a prova, nessa audiência, é exclusiva do autor. O réu, comparecendo, poderá reperguntar. «A ele não é lícito, contudo, arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor». (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.178).
É possível, então, sob uma perspectiva de utilidade, vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das conjunturas pré-existentes e de suas decorrências.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, o recorrente nem ao menos alegou, nas razões do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem, a inexistência de prova inequívoca da posse dos recorridos, que justificasse o indeferimento da liminar.
Assim, tendo em vista que o deferimento da liminar pressupõe a existência de fortes indícios a respeito da posse pelo requerente, que são verificados a partir da análise das provas apresentadas, seria temerário permitir a revogação de uma liminar concedida no ano de 2009 – e, portanto, há mais de 3 (três) anos –, apenas porque não foi cumprida a determinação do Código Civil para que o réu fosse cientificado para comparecer à audiência de justificação prévia.
Revela-se conveniente, em vista disso, a manutenção do «status quo». reabrindo-se ao Juiz de 1º grau o eventual reexame da questão após a contestação, ou ao término da instrução processual. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (137.4285.0000.2000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Reintegração de posse (Jurisprudência)
▪ Ação possessória (Jurisprudência)
▪ Citação (v. ▪ Reintegração de posse) (Jurisprudência)
▪ Audiência de justificação prévia (v. ▪ Reintegração de posse) (Jurisprudência)
▪ Ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia (v. ▪ Reintegração de posse) (Jurisprudência)
▪ Liminar (v. ▪ Reintegração de posse) (Jurisprudência)
▪ Nulidade absoluta (v. ▪ Reintegração de posse) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 926
▪ CPC, art. 928
▪ CPC, art. 930
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