Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Júri. Homicídio. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à exclusão de qualificadora. Anulação. Sujeição do réu a novo julgamento apenas em relação à qualificadora. Impossibilidade. Elemento acessório. Necessidade de análise do fato em sua integralidade. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 121, § 2º, IV. CPP, art. 593, III, «d».

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... Sabemos todos que a Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como «a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa». (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, pág. 262.)

Em razão disso, o art. 593, III, «d», do Código de Processo Penal, deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. E, além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento, nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal.

Na lição de Paulo Lúcio Nogueira (Curso Completo de Processo Penal, São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 217.), por soberania dos veredictos entende-se que o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados ainda que contrária a prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo Júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possa haver tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade.

Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados, e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa.

Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente, em revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade.

Nesse sentido:


A - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS E AO CRIME DE QUADRILHA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI DE TODO O CASO E NÃO SOMENTE PARTE DELE.


1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é inviável a anulação parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou circunstâncias atenuantes e demais crimes conexos, determinando submissão do réu a novo julgamento somente em relação a essas questões, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.


2. O novo julgamento significa um novo corpo de jurados, a quem caberá a apreciação de toda a acusação, pois o reconhecimento, por exemplo, de qualquer qualificadora, sendo elementar do tipo penal, implica, necessariamente, em revolvimento do fato em sua integralidade.


3. Ordem concedida para, reconhecendo a ocorrência de nulidade absoluta do acórdão de apelação, no ponto em que restringiu a atuação do Júri, determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular a quem caberá apreciar o fato em sua integralidade.


(HC nº 96.414/SP, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/2/2011.)


B - PENAL. RESP. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I - Inadmissível a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.


II - O novo julgamento significa um novo corpo de jurados, a quem caberá a apreciação de toda a acusação, pois o reconhecimento de qualquer qualificadora, sendo elementar do tipo penal, implica, necessariamente, em revolvimento do fato em sua integralidade.


III - Recurso desprovido.


(REsp 504.844/RS, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJ de 29/9/2003.)


C - HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESQUALIFICAÇÃO. NOVO JÚRI QUANTO A QUALIFICADORAS. NULIDADE.


1. O homicídio qualificado é um modo de ser do homicídio, assim recolhido pelo Direito, do que resulta a sua incindibilidade na ordem dos fatos do mundo, a impedir que dele se abstraia, para objeto de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, os próprios da sua qualificação.


2. Precedentes.


3. Ordem concedida.


(HC nº 10.107/BA, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 2/5/2000.)

Como vimos do relatório, Denilson Muniz dos Santos foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 6 (seis) anos de reclusão pela prática de homicídio simples (art. 121, «caput», do Código Penal).

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da acusação e determinou a sujeição do réu a novo júri. Contudo, delimitou o âmbito do novo julgamento, a ser realizado apenas em relação à qualificadora descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Pretende o impetrante, então, seja assegurado ao Conselho de Sentença a oportunidade de reapreciar integralmente as teses apresentadas tanto pela acusação como pela defesa, e a meu ver lhe assiste razão.

De fato, no caso dos autos, a prevalecer a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, a nova quesitação partiria da premissa de que o paciente haveria praticado o crime de homicídio e os questionamentos se direcionariam, apenas, à qualificadora.

Entendo, desse modo, na linha da manifestação ministerial, que os fundamentos em que se apoia esta impetração revestem-se de inquestionável densidade jurídica, pois o heterodoxo procedimento estabelecido pela autoridade apontada como coatora redundaria em ofensa à soberania dos veredictos, gerando, em relação ao novo julgamento, nulidade absoluta.

Diante dessas considerações, não conheço da impetração.

No entanto, concedo habeas corpus de ofício, ratificada a liminar, para determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri relativamente à integralidade dos fatos. ...» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Doc. LegJur (135.1741.3000.4000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Júri (Jurisprudência)
▪ Homicídio (Jurisprudência)
▪ Decisão manifestamente contrária à prova dos autos (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Exclusão de qualificadora (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Qualificadora (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Anulação (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ CP, art. 121, § 2º, IV
▪ CPP, art. 593, III, «d»
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