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STJ. 4ª T. Condomínio em edificação. Área comum. Incorporação. Prazo prescricional. Prescrição. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio). Considerações do Min. Ruy Rosado de Aguiar sobre o tema. Lei 4.591/1964, ar. 3º. CCB, arts. 177 e 178, § 1º, IX.
Essa situação excepcional e característica daquele prédio é que levou os réus a usarem da área com exclusividade, com a plena concordância das demais condôminos, os quais ratificaram tal estado de coisas em assembleia, assim permanecendo por trinta anos. As condições do prédio eram tais que nunca houve qualquer reclamação; antes, o expresso consentimento. A situação poderia ser modificada se demonstrada a alteração das circunstâncias, surgindo razão ponderável de interesse comum a justificar a retomada da área para a sua destinação inicial, que desaparecera desde a unificação das unidades habitacionais.
A única solução justa recomendada para o caso é a manutenção do statu quo.
Para isso pode ser invocada a figura da suppressio, fundada na boa-fé objetiva, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas há anos e não o foram, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito que lhes correspondia não mais seria exigida. A suppressio tem sido considerada com predominância como uma hipótese de exercício inadmissível do direito (Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil, II. 810) e pode bem ser aplicada neste caso, pois houve prolongado comportamento dos titulares, como se não tivessem o direito ou não mais quisessem exercê-lo; os condôminos ora réus confiaram na permanência desta situação pelas fundamentadas razões já explicadas; a vantagem da autora ou do condomínio, que ela diz defender, seria nenhuma, e o prejuízo dos réus, considerável. Penso que, no caso, se pode fazer boa aplicação do princípio.
Não afastaria a ideia de surgir, nesse entretempo, uma nova, forte e legítima razão de interesse comum, a justificar pretensão contrária. Porém, o único fato novo que se conhece é que a presente demanda foi intentada pela condômina depois de derrotada na ação promovida pelo condomínio para impedi-la de alterar a fachada do prédio. Ação por tais motivos, somente lembrada trinta anos depois, esbarra no princípio ético de respeito às relações definidas por décadas de convívio.
Além disso, e para não fugir do texto legal, deve ser lembrada, além da prescrição longa do art. 177 do CCivil, também a regra da prescrição extintiva do direito de intentar ação por ofensa ao direito de propriedade, do art. 178, § 1º, IX, do CC.
Posto isso, conheço da recurso, por indevida aplicação do disposto no art. 3º da Lei 4.591/64, e lhe dou provimento, para restabelecer a r. sentença. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»
Doc. LegJur (133.9970.1000.0500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Condomínio em edificação (Jurisprudência)
▪ Área comum (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Incorporação (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Boa-fé (Jurisprudência)
▪ Princípio da boa-fé (Jurisprudência)
▪ Suppressio (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
Lei 4.591/1964, art. 3º (Legislação)
▪ CCB, art. 177
▪ CCB, art. 178, § 1º, IX
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