Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Recurso especial. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Juízo de retratação que está condicionado ao prévio exame de admissibilidade do recurso extraordinário. CPC, arts. 541, 542, § 1º e 543-B, § 3º. Lei 11.672/2008.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«1. É sedimentado na doutrina que pode ser feita «uma analogia entre o mecanismo que há entre os pressupostos de admissibilidade do julgamento da lide e o mérito da ação, e as condições de admissibilidade de um recurso e o mérito do recurso».

2. Por mais que o objetivo da repercussão geral seja consolidar o exame da matéria num único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema; por mais que se defenda a objetivação do controle difuso, com a extensão dos efeitos do julgamento do recurso extraordinário para além dos litigantes, deve-se recordar que, mesmo as ações objetivas, guardadas as devidas adaptações, sujeitam-se às condições da ação e aos pressupostos processuais e, pois, qualquer recurso, inclusive aqueles sobrestados na origem devem se sujeitar ao juízo de admissibilidade.

3. Se a pretensão do recorrente estiver maculada no plano da existência ou da validade, o órgão responsável pelo julgamento não poderá apreciar o conteúdo da postulação, seja porque, pela lógica formal, o que juridicamente não existe não é elemento nem óbice de nada; seja porque, como regra, ato nulo não pode surtir efeitos jurídicos (como o efeito regressivo) e, mesmo que se reconheça que estes podem ser gerados, não exsurgem justificativas válidas no ordenamento para a proteção deles no presente caso. Pelo contrário!

4. Não se pode, a pretexto de atingir uma igualdade formal simplista, a qual não mais encontra guarida no nosso sistema jurídico, dispensar os requisitos de admissibilidade dos extraordinários sobrestados na origem e desconsiderar que entre os jurisdicionados há aquele mais diligente, que se preocupou com esgotar previamente as instâncias ordinárias e fazer-se compreender em sua petição, prequestionou as questões suscitadas nas razões do recurso, resguardou-se contra os prazos extintivos, constituiu advogado e este, por sua vez, firmou a petição... Enfim, há o litigante que cumpriu essas e outras condições que, de uma forma ou de outra, encontram arrimo no texto constitucional, cujas normas não só asseguram a razoável duração do processo, mas amparam o devido processo legal, traçam as hipóteses do apelo extremo, protegem a segurança jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a igualdade – esta em seu sentido material – , reconhecem o advogado como indispensável à administração da justiça, etc.

5. Não se ignoram os recentes precedentes em desfavor do prévio juízo de admissibilidade dos recursos sobrestados. Contudo, causa perplexidade tal entendimento, uma vez que, em último caso, sua adoção viabilizaria a teratológica retratação do artigo 543-B, § 3º, do CPC, ante da mera juntada por um rábula de uma receita de bolo acompanhada de um simplório pedido de reconsideração aos autos de um processo há muito arquivado, contra o qual decorreram todos os prazos extintivos. Isso sim sacrifica os direitos e garantias acima elencados!

6. A leitura atenta do artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal permite verificar que tal dispositivo impõe a emissão do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem, sobre o recurso extraordinário sobrestado assim que o Supremo Tribunal Federal decida o mérito recurso representativo da controvérsia. Ou seja, o Tribunal de origem não emitirá exame de admissibilidade sobre os recursos extraordinários interpostos até o julgamento do mérito do leading case. A contrario sensu, uma vez julgado o recurso representativo da controvérsia, deverá o Tribunal de origem proceder a essa análise, que, aliás, precede o julgamento de qualquer apelo em qualquer instância, por força de expressa previsão legal – art. 542, § 1º, do CPC.

7. Mutatis mutandis, aplica-se o entendimento adotado neste colegiado no sentido de ser inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela Lei 11.672/2008, ao recursos especiais que não preenchem os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

8. Não se pode fulminar por completo os meios e recursos válidos e legítimos constituídos pelo Estado-legislador para se privar alguém de sua liberdade ou de seus bens, a ponto até de suprir a ineficiência ou inatividade de alguns litigantes (em ofensa ao princípio do dispositivo e da impessoalidade), sobretudo se vivemos em um Estado Democrático de Direito, em que todos devem submeter-se as normas por ele estabelecidas e se o art. 542, § 1º, do CPC, cuja redação cuida do primeiro juízo de admissibilidade, ainda se encontra em vigor e não traz restrições quanto à sua aplicação aos recursos sobrestados na origem.

9. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência para que se efetue o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

10. Agravo regimental não provido.»

Doc. LegJur (131.0504.8000.4500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Recurso extraordinário (Jurisprudência)
▪ Repercussão geral (Jurisprudência)
▪ Juízo de retratação (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ Exame de admissibilidade (v. ▪ Repercussão geral) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 541
▪ CPC, art. 542, § 1º
▪ CPC, art. 543-B, § 3º
▪ Lei 11.672/2008 (Legislação)
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