Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. «Habeas corpus». Trânsito. Entrega de veículo automotor para condução por pessoa sem habilitação. Writ substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Denúncia. Ausência de perigo concreto de dano. Inépcia formal da inicial acusatória. Constrangimento ilegal evidenciado capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta corte. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CTB, art. 310. CPP, arts. 41 e 395.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro – conduzir veículo automotor sem habilitação –, necessita da existência de perigo concreto para sua configuração.

Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503/97.


1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa, consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo concreto de dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de Contravenções Penais.


2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.


(REsp 331.104/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2004, DJ 17.5.2004 p. 266)


HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.


1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.


2. Tratando a denúncia de fato penalmente atípico, à falta de perigo de dano a pessoa, resultado de que depende a caracterização do delito tipificado no artigo 309 da Lei 9.503/97, mostra-se de rigor o trancamento da ação penal.


3. Ordem concedida.


(HC nº 28.500/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 30/5/2006, DJ 4/9/2006)


PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 309 DA Lei 9.503/97. CRIME DE PERIGO CONCRETO. INOCORRÊNCIA.


O art. 309 da Lei 9.503/97 textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (Precedentes do STF e desta Corte).


Ordem concedida para absolver o ora paciente, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.


(HC nº 150.397/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 31/5/2010)

O Supremo Tribunal Federal também já posicionou quanto ao tema, exigindo a existência do perigo concreto para a configuração do crime descrito no art. 309 do Código de Transito, sendo, inclusive, editada a Súmula 720, que dispõe:


SÚMULA Nº 720: O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.

Veja-se, ainda, o seguinte julgado:


Infração de trânsito: direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF 217).


1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não afasta, por si só, que simultaneamente configure infração penal.


2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC - o ilícito administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma.


3. Cingindo-se o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando gerar «perigo de dano», ficou derrogado, portanto, no âmbito normativo da lei nova - o trânsito nas vias terrestres - o art. 32 LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo abstrato ou presumido.


4. A solução que restringe à órbita da infração administrativa a direção de veículo automotor sem habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -, é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações penais de perigo presumido ou abstrato.


(HC 84.377, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 29/6/2004, DJ 27/8/2004)

O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta.

Ressalto que, pelos mesmos fundamentos, em 3/8/2009, neguei provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.141.187/MG, que tratava de hipótese semelhante.

Na espécie, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fatos narrados na exordial acusatória:


No dia 7 de fevereiro de 2007, por volta das 15h40, na RST 153, KM 2 - cemitério M. dos Ribeiros, nesta Cidade de Passo Fundo, o denunciado, ROSALINO DOS SANTOS, permitiu, confiou e entregou a direção de veículo automotor, FIAT/Tipo, cor verde, placa ICT 0675, a seu cunhado Vanderlei do Santos Loebem, pessoa não habilitada.


Na ocasião dos fatos, o denunciado permitiu, confiou e entregou a direção de seu carro a Vanderlei, pessoa que sabia não ser habilitada, para que fosse até o Posto Texaco, da RST 153, buscar combustível.


Assim agindo, o denunciado. ROSALINO DOS SANTOS, incorreu nas sanções do art. 310, «caput», da Lei 9.503/97, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para interrogatório e defesa que tiver, ouvidas as pessoas abaixo arroladas, cumpridas as formalidades legais, até final condenação, nos termos do Lei 9.099/95.

Como se vê, a denúncia não demonstrou a existência de perigo concreto de dano, como bem ressaltou, em 3/12/2007, o Juízo de origem, ao rejeitar a denúncia. In verbis (e-fls. 49/50):


Rejeito a denúncia ofertada.


Para a configuração do delito em questão, além do agente permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, faz-se necessário que tal atitude exponha a dano potencial a incolumidade de outrem (dano concreto).


Tal fator advém da interpretação extensiva que se faz do artigo 309, da mesma lei, o qual exige que o condutor de veículo inabilitado coloque efetivamente em perigo a coletividade, caso contrário, ter-se-á tão somente uma mera infração administrativa, sujeita ao pagamento de multa imposta pelo agente de trânsito, não se fazendo necessária a sua consideração como ação criminosa.


[...].


Ora, se faz imperioso que o próprio condutor, conforme supra referido (artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito), exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, idêntico requisito deve ser adotado em se tratando de terceiro que recebe posse de veículo automotor e que não esteja habilitado para sua condução.


Nesse sentido é inclusive a doutrina, a cita Damásio de Jesus, que em seu livro «Crimes de Trânsito», assevera que:


Se simplesmente dirigir sem habilitação não configura crime, a participação pela entrega da direção, não pode constituir delito autônomo. Se o fator principal (a direção) não é típico, a participação (entrega da direção do veículo) não pode ser transformada em delito autônomo. (1998, p. 205).


Assim, por não ter havido no fato apurado qualquer demonstração do perigo concreto decorrente da conduta de terceiro inabilitado para a condução do veículo, rejeito a denúncia ofertada, o que faço com fulcro no disposto no art. 43, inciso I, do CPP.

Portanto, diante da ausência de demonstração, na inicial acusatória, do perigo concreto de dano, necessário se faz o reconhecimento da inépcia formal da denúncia e, como consequência, o trancamento da ação penal.

Diante de todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, em face do constrangimento ilegal a que está submetido o ora paciente, concedo a ordem, de ofício, para trancar a ação penal, ante a inépcia formal da denúncia.

É como voto. ...» (Mi. Og Fernandes).»

Doc. LegJur (130.3501.2000.3100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ «Habeas corpus» (Jurisprudência)
▪ Trânsito (Jurisprudência)
▪ Veículo (v. ▪ Trânsito) (Jurisprudência)
▪ Entrega de veículo automotor (v. ▪ Trânsito) (Jurisprudência)
▪ Condução por pessoa sem habilitação (v. ▪ Trânsito) (Jurisprudência)
▪ Writ substitutivo de recurso próprio (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ Perigo concreto de dano (v. ▪ Trânsito) (Jurisprudência)
▪ Denuncia (Jurisprudência)
▪ Inépcia formal (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Constrangimento ilegal (v. ▪ «Habeas corpus») (Jurisprudência)
▪ CTB, art. 310
▪ CPP, art. 41
▪ CPP, art. 395
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