Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Inexistência. Recurso extraordinário não conhecido. Recurso especial não conhecido por reconhecer matéria constitucional. Ação rescisória improcedente. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, art. 485, II e V. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... 6. No tocante ao mérito, alega o autor violação ao art. 485, II, do CPC, pois a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao não do recurso extraordinário por considerar que a violação do dispositivo constitucional teve por pressuposto revisão de interpretação dada à lei ordinária, entendeu não ser da competência do Supremo o referido julgamento por inexistir fundamento constitucional, criando um hiato jurisdicional, pois o acórdão rescindendo também não conheceu do recurso especial por se tratar de matéria constitucional.

Com efeito, a incompetência absoluta do juízo é vício processual que acarreta a nulidade da decisão, podendo ser arguida, inclusive, após o trânsito em julgado da lide, conforme previsto no art. 485, II, do CPC.

Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois o acórdão rescindendo, ou seja, o acórdão que não conheceu do recurso especial, foi proferido por autoridade competente, que não exorbitou suas atribuições.

Verifica-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça não tenha explicitado no acórdão rescindendo a falta de prequestionamento dos arts. 333, I, do CPC e 159, 1.059 e 1.060 do CC, sinalizou adequadamente que o Tribunal de origem havia alicerçado seu fundamento no art. 7º, XXVII, da CF, conforme esclarecido no seguinte excerto dos Embargos de Declaração:


A Constituição Federal de 88, em seu art. 7º XXVII, preconiza uma indenização por dolo e culpa. Ora, tal indenização não está vinculada ao dano material, pois este está coberto pela Seguridade Social. Desse modo, a indenização baseada no direito comum toma ares de «indenização de desestímulo» (fl. 24)

Logo, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha conhecido do recurso extraordinário interposto pela parte, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, teria sido reflexa, não significa isso que o Superior Tribunal de Justiça deveria ter conhecido do especial simultaneamente interposto, não havendo nenhuma nulidade na decisão antes proferida.

Basta mencionar que, verbi gratia, pode o STF não conhecer de recurso extraordinário em razão de violação reflexa e, a um só tempo, a matéria demandar exame de provas, o que acarretaria também o não conhecimento do recurso especial. Com efeito, mostra-se emblemática a hipótese de não conhecimento de recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral - requisito de admissibilidade criado pela EC 45/04 - o que não implica dizer que devesse o STJ conhecer da matéria com receio de causar um «hiato jurisdicional». ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (122.5534.0000.0500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação rescisória (Jurisprudência)
Recurso extraordinário (Jurisprudência)
Recurso especial (Jurisprudência)
Violação a literal disposição de lei (v. Ação rescisória ) (Jurisprudência)
CPC, art. 485, II e V.
CPC, art. 541
(Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros