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STJ. 1ª T. Advogado. Administrativo. Assessor jurídico do Ministério Público Estadual. Exercício da advocacia. Incompatibilidade. Considerações do Min. Benedito Gonçalves sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. CF/88, art. 37, «caput». Lei 11.415/2006, art. 21.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012
«... A cerne da controvérsia respeita saber se incide a regra de incompatibilidade ou de impedimento quanto a assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que pretende exercer a advocacia.

O art. 28 da Lei 8.906/94 enumera, em numeros clausus, as hipóteses de incompatibilidade com o exercício da advocacia. Confiram-se, in verbis:


Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:


I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;


II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;


III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;


IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;


V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;


VI - militares de qualquer natureza, na ativa;


VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;


VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Pois bem, não se desconhece que a promulgação da Carta Política de 1988 conferiu elevado status constitucional ao Ministério Público, ao ponto de quase designá-lo a um quarto poder, tanto assim que o desvinculou da tradicional tripartite dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Dessa forma, fê-lo instituição permanente e essencial à prestação jurisdicional, atribuiu-lhe o zelo pelo respeito aos três poderes e aos direitos assegurados na Constituição, assegurou-lhe total autonomia funcional e administrativa, de elaborar proposta orçamentária própria, e as mesmas garantias dos magistrados, dentre outras providências mais. Dessarte, a moderna doutrina pátria, à luz da novel ordem constitucional, tem entendido que o Ministério Público, justamente em razão dessa independência e autonomia, funciona como órgão de fiscalização de controle das atividades governamentais, como, v. g., os Tribunais de Contas.

Nesse sentido, é de bom alvitre trazer à colação a seguinte transcrição, ipsis litteris:


De qualquer forma, porém, como já antecipamos, a solução que sempre nos pareceu a melhor, justamente para contribuir de forma pragmática para esse desiderato de autonomia e independência da instituição, não seria erigir o Ministério Público a um suposto «quarto poder», nem colocá-lo dentro dos rígidos esquemas da divisão tripartite atribuída a Montesquieu, mas sim inserí-lo em título, capítulo ou seção própria da Constituição. A nosso ver, melhor, fora, até, colocá-lo lado a lado com o Tribunal de Contas, entre os órgãos de fiscalização e controle das atividades governamentais, ou, como já o fizera a Constituição de 1964, que o inseriu entre os «órgãos de cooperação nas atividades governamentais (MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 105).

Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo Parquet, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário. Tanto assim, que o art. 127 da Constituição dispõe que «[o] Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado [...]», a evidenciar o trabalho em conjunto de ambos os órgãos.

Sob esse ângulo, os servidores do Ministério Público têm acesso a processos judiciais, laboram na elaboração de pareceres e detêm o conhecimento de informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Poder Judiciário. Logo, impor a regra de incompatibilidade a uns e a de o impedimento, a outros, importaria conferir tratamento desigual àqueles que estão em igualdade de condições, em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia.

E, como a Lei não dispõe de palavras inúteis, tem-se que os servidores do Ministério Público estão inseridos na regra de impedimento a que alude a primeira parte do inciso IV do art. 28 da Lei 8.906/94, segundo o qual, ipsis litteris: «[a] advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário [...].

Ademais, o Conselho Nacional do Ministério editou a Resolução 27, de março de 2008, no sentido de vedar a prática da advocacia aos seus servidores efetivos, comissionados requisitados ou a à disposição do Ministério Público.

Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento. ...» (Min. Benedito Gonçalves).»

Doc. LegJur (121.1135.4000.6100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Advogado (Jurisprudência)
Administrativo (Jurisprudência)
Assessor jurídico (v. Advogado ) (Jurisprudência)
Ministério Público Estadual (v. Assessor jurídico ) (Jurisprudência)
Exercício da advocacia (v. Advogado ) (Jurisprudência)
Advocacia (v. Advogado ) (Jurisprudência)
Incompatibilidade (v. Advocacia ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CF/88, art. 37, «caput»
(Legislação)
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