Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Benefícios concedidos sob o manto de legislação pretérita. Hermenêutica. Majoração do percentual. Impossibilidade, conforme orientação do Plenário do STF. Repercussão geral. Juízo de retratação. Recurso especial ao qual se nega provimento. Precedente do STJ em recurso especial repetitivo (recurso representativo da controvérsia) REsp 1.096.244. Mudança de orientação da jurisprudência do STJ. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre tema. Lei 8.213/1990, art. 86, § 1º (redação da Lei 9.032/1995).

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
... O tema de mérito tratado nos autos, relativo à possibilidade de majoração do auxílio-acidente para 50%, em face da edição da Lei 9.032/1995, foi pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que referida lei, por ser de ordem pública, tem aplicação imediata, abrangendo, indistintamente, todos os casos que estiverem na mesma situação, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção e aqueles pendentes de concessão.

A propósito, no julgamento do REsp 1.096.244/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza Assis de Moura, submetido ao procedimento da Lei 11.672/08, a matéria restou assim decidida:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. Lei 8.213/91. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Lei 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE. EFEITO VINCULANTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, tinha percentual fixado no importe de 20% do salário-de-contribuição do segurado. Com o advento da Lei 8.213/91, na redação original, passou à denominação de auxílio-acidente, e teve alteração no percentual de concessão para 30%, 40% e 60%, ainda a incidir sobre o salário-de-contribuição do segurado, atribuído cada percentual conforme o grau de incapacidade laborativa do segurado.


2. Com o advento da Lei 9.032/95, esse percentual, além de ser unificado em 50% (cinqüenta por cento), independente do grau de seqüelas deixadas pelo acidente de trabalho, teve sua base de cálculo alterada para que passasse a incidir sobre o salário-de-benefício.


3. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas), sem que isso implique em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.


4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter posicionamento diverso do Superior Tribunal de Justiça não impede que essa Corte de Justiça adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, embora contrária ao Pretório Excelso, na medida em as decisões proferidas em sede de agravo regimental não têm efeito vinculante aos demais órgãos do judiciário. Precedentes.


5. A distinção da natureza entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente impede a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação aos benefícios de pensão por morte. Enquanto na pensão por morte o segurado pára de contribuir para a previdência, a partir do seu recebimento, no auxílio-acidente o segurado permanece contribuindo, razão pela qual os princípios da solidariedade e da preexistência de custeio não ficam violados. Precedente.


6. A aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação. Veja-se que um segurado, que teve seu benefício concedido anteriormente à majoração instituída pela Lei 9.032/95, receberá o valor no percentual de 30%, enquanto outro segurado, que teve seu benefício concedido após a edição da referida norma, em semelhante situação fática, receberá o mesmo benefício no percentual de 50%.


7. Recurso especial provido para conceder ao recorrente o direito à majoração do percentual de auxílio-acidente de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício a partir da vigência da Lei 9.032/95, respeitado o prazo prescricional do art. 103, da Lei 8.213/91, que atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação. (Resp 1.096.244/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Dje 08/05/2009).

Em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.389/SP, a matéria foi novamente objeto de análise pela Terceira Seção desta Corte, em questão de ordem arguida nos autos do repetitivo acima referido, ficando mantido o posicionamento anteriormente adotado.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033/SP, examinando especificamente a majoração do auxílio-acidente, concluiu pela impossibilidade de aplicação da lei posterior para cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos, salvo como expressamente previsto no novo diploma legal, sobretudo em razão da necessidade de previsão da fonte de custeio.

Consignou-se, ainda, no julgamento do recurso extraordinário, que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal.

Nessa linha, em razão do princípio tempus regit actum, somente terá aplicação a lei mais benéfica quando o acidente ocorrer na sua vigência, pouco importando a data em que requerido.

Ressalte-se, por outro lado, que o repetitivo acima referido, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual se fundamentava o entendimento até então adotado nesta Corte, foi reformado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária (RE nº 613.008/SC).

Na espécie, cuida-se de benefício concedido antes da vigência da Lei 9.032/1995, pois o autor é beneficiário desde 28/10/1975 (fls. 58), não sendo possível, portanto, nos termos do entendimento da Excelsa Corte, a aplicação retroativa da lei mais benéfica.

Em face do exposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, em juízo de retração, nego provimento ao recurso especial. ... (Minª. Laurita Vaz).

Doc. LegJur (118.5053.8000.3900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguridade social (Jurisprudência)
Previdenciário (v. Seguridade social ) (Jurisprudência)
Acidente de trabalho (Jurisprudência)
Auxílio-acidente (v. Acidente de trabalho ) (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Repercussão geral (Jurisprudência)
Juízo de retratação (Jurisprudência)
Recurso especial (Jurisprudência)
Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Recurso representativo da controvérsia (Jurisprudência)
(Legislação)
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