Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Ação penal. Denúncia anônima. Telecomunicação. Sigilo das telecomunicações. Ministério Público. «Habeas corpus». E-mail anônimo imputando a prática de crimes. Órgão ministerial que realiza diligências prévias para a apuração da veracidade das informações. Colheita de indícios que permitem instauração de persecução penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Precedente do STF e STJ. Lei 9.296/1996, art. 2º, II. CF/88, art. 5º, XII e 129, VI, VIII e IX. Lei Compl. 75/1993, art. 8º, § 2º, I, II, IV, V e VII.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do do STF nos autos do Inquérito 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

2. Infere-se dos autos que o membro do Parquet que recebeu a denúncia anônima, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, oficiando aos órgãos competentes com a finalidade de confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à Ouvidoria, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 2º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE ILÍCITOS NOTICIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos não decorreu da denúncia anônima feita à Ouvidoria Geral do Ministério Público, sendo pleiteada pelo Parquet e autorizada judicialmente apenas depois do aprofundamento das investigações iniciais, quando foram constatados indícios suficientes da prática de ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito destacado a indispensabilidade da medida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da proporcionalidade, tampouco ao art. 2º, II, da Lei 9.296/1996.

3. Ordem denegada.

Doc. LegJur (118.5053.8000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação penal (Jurisprudência)
Denúncia anônima (Jurisprudência)
Telecomunicação (Jurisprudência)
Sigilo das telecomunicações (Jurisprudência)
Ministério Público (Jurisprudência)
E-mail anônimo (v. Denúncia anônima ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CF/88, art. 5º, XII
CF/88, art. 129, VI, VIII e IX
(Legislação)
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