Jurisprudência em Destaque

STJ. Advogado. Inquérito policial sob sigilo. Acesso. Admissibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/03/2006
O STJ garantiu a dois advogados a garantia de acesso a um inquérito policial que tramita sob sigilo na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu (PR) e apura possível prática de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional. A Quinta Turma determinou que se possibilite aos advogados, havendo interesse, a consulta ao inquérito, bem como a extração de cópias e apontamentos.

A decisão teve como base o voto do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. De acordo com o ministro, é preciso conciliar os interesses da investigação com o direito de informação do investigado e, conseqüentemente, de seu advogado de ter acesso ao inquérito, para que sejam preservadas suas garantias constitucionais.

O pedido de vista ao inquérito foi apresentado pelos advogados ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, que não o atendeu. A decisão afirmava que, como tramitava sob sigilo, a "publicidade do procedimento certamente comprometeria as investigações, frustrando, assim, qualquer expectativa de repressão a eventuais crimes".

Os advogados apresentaram mandado de segurança ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O mandado de segurança é um processo que visa assegurar um direito líquido e certo. Os advogados argumentaram que lhes estava sendo tolhido o exercício profissional e negado a seus clientes o direito de ampla defesa, uma vez que indiciados em inquérito policial de cujo sigilo desconhecem as razões. Invocaram, finalmente, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que faculta ao advogado o manuseio e a consulta do inquérito, ainda que em andamento.

A decisão de segunda instância não atendeu o pedido de vista e extração de cópias dos advogados ao argumento de que o inquérito transcorria em segredo de justiça. Conforme a decisão do TRF, o direito líquido e certo do advogado não seria absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo na investigação, cabendo à autoridade apresentar as razões da necessidade desse sigilo.

Inconformados, os advogados recorreram ao STJ. Apesar de atender o recurso, o ministro Arnaldo Esteves Lima registrou não se aplicar ao inquérito policial o princípio do contraditório, uma vez que é fase investigatória, preparatória para a acusação. O relator ressaltou que o artigo 20 do Código de Processo Penal (CPP) determina que a autoridade assegurará o sigilo necessário ao inquérito para a elucidação do fato, mas que tal disposição deve ser conciliada com o direito à informação do investigado. (RMS 16.665).
Gostou? Faça parte do LEGJUR você também
Assine já e tenha acesso imediato a todo o conteúdo
Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 39,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros