Jurisprudência em Destaque

Trabalhista. Liquidação extrajudicial. Não-suspensão de ação trabalhista.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2006
Liquidação extrajudicial não suspende ação trabalhista

Íntegra da decisão

RO 02659.2002.004.02.00-5

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: UNIMED DE SÃO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO

RECORRIDO: NORMA DOS SANTOS

ORIGEM: 04ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

EMENTA

Ação Monitória. Cabimento. Pressupostos. Execução de empresa em regime de liquidação extrajudicial. A ação monitória tem pressupostos certos no CPC, art. 1.102-A; confissão de dívida ressalvada no verso do TRCT é prova bastante da materialidade do direito, e garantia do direito processual de ação. O art. 83 da Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) situa o crédito trabalhista no topo da ordem de preferência dos créditos na falência. Essa precedência legal conferida pelo legislador ordinário se respalda na própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e, que por óbvio, não pode secundar discussões que envolvam questões patrimoniais. Há que se observar o disposto na CF, art.1º, inciso III, e sopesar os efeitos gerados pela liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74, art. 18, "a"). A entidade liquidanda não se beneficia da pretendida suspensividade, a par do que dispõe por exemplo a Lei 6.024/74, art. 27; se há previsão legal para que os credores menos privilegiados prossigam na ação, com muito mais razão estender-se-á tal garantia aos titulares de direito creditício oriundos da legislação do trabalho.

Contra a r. sentença de fls. 83/84, recorre a reclamada. Embargos de declaração opostos às fls. 86/87 com resultado à fl. 88. Apelo ordinário interposto às fls. 90/103, em que se discutem a suspensão do feito, não cabimento da ação monitória, multa contratual, multa do art. 22 da Lei 8.036/90, juros e correção monetária.

Preparo às fls. 104/105.

Desnecessária a manifestação do MPT, de acordo com o Provimento nº 01/2005 do C. TST.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Da Suspensão do Feito

Em exposição sumária, propugna a recorrente a suspensão do feito, haja vista estar sob regime de liquidação extrajudicial. Aduz, como suporte jurídico à pretensão, o disposto nas Leis 9.656, art. 24-D*1 (MP 2.177-44/2001) e 6.024, art. 18*2.

O art. 83*3 da Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) situa o crédito trabalhista no topo da ordem de preferência dos créditos na falência. Essa precedência legal conferida pelo legislador ordinário se respalda na própria natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e, por óbvio, não pode secundar discussões que envolvam questões patrimoniais. Há que se observar o disposto na CF, art. 1º, inciso III*4.

A decretação da liquidação extrajudicial (artigo 18, "a") traz como conseqüência a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". Sobreleva notar que a entidade liquidanda não se beneficia da suspensividade definitiva; a ação pode ser retomada nos moldes do art. 27 da Lei 6.024/74*5. Conclui-se, portanto, que se há previsão legal para que os credores menos privilegiados prossigam na ação, com muito mais razão estender-se-á tal garantia aos titulares de direito creditício oriundos da legislação do trabalho.

Do não cabimento da ação monitória

A dívida é incontroversa. Exsurge do inadimplemento da multa de 40% e de parte dos depósitos do FGTS, inclusive do valor devido à época da resilição contratual. A recorrente sustenta que não há cabimento para o ajuizamento da ação monitória, porquanto "...o acordo celebrado entre as partes prevê a realização de obrigação de fazer, constante no depósito dos valores relativos ao FGTS em conta vinculada. Vale ressaltar que não foi pactuada a conversão desta obrigação de fazer em pagamento direto à recorrida" - (apelo ordinário, fl. 99).

A ação monitória tem pressupostos certos no CPC, art. 1.102-A*6. A materialidade do direito emerge do documento colacionado à fl. 15 dos autos (doc. nº 05). Diferentemente da tese sustentada no recurso, não há necessidade de conversão do pactuado, pois essa conversão já decorre de lei (CC, artigos 186 e 927)*7.

Da multa contratual, multa do art. 22 da Lei 8.036/90, juros e correção monetária

Pretende a recorrente o pagamento apenas do principal, haja vista que a exclusão dos juros e atualização monetária é decorrente da Resolução RDC nº 47/2001.

Considerando-se que a ANS é uma Autarquia Federal criada pela Lei 9.961/2000, cumpre enfatizar que a atuação legiferante é de competência privativa do Poder Legislativo, observado o disposto na CF, art. 68*8. A "edição de normas" sobre matérias de competência da Autarquia, mencionada no inciso III, do art. 9º do Decreto nº 3.327/2000 que a regulamentou, faz referência ao estabelecimento de regras oponíveis apenas na esfera administrativa. Dizer que mera resolução administrativa editada por Autarquia é equiparável em seus efeitos à norma legal, é afirmação injurídica, teratológica mesmo.

De qualquer modo, os créditos trabalhistas, face à sua natureza privilegiada, são liquidados na Justiça do Trabalho, restando bem claro pelos artigos 449 e 899, ambos da CLT, que a execução trabalhista prossegue, ainda que subsistente a falência, concordata, liquidação extrajudicial ou dissolução da empresa, nada alterando os direitos laborais do empregado.

Sobre a multa prevista na Lei 8.036/90, art. 22, razão assiste à recorrente. Estabelece a legislação que o empregador poderá ser sancionado com o pagamento de pena pecuniária, caso não realize os depósitos previstos no prazo fixado no art. 15 da Lei em comento. Levando-se em conta que a base de cálculo da multa é o valor do FGTS que não foi recolhido, não se cogita de aplicar multa sobre multa. É dupla penalização sobre o mesmo fato, o que remonta à injuridicidade.

DO EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a multa de 10% do art. 22 da Lei 8.036/90 sobre a multa de 40% do FGTS. Fica mantido o valor da condenação para efeito de custas.

ROVIRSO A. BOLDO

Juiz Relator


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