Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

Art. 73

- A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

II - (revogado).

Parágrafo único - Existindo débitos, não parcelados (RE Acórdão/STF - Tema 874/STF), inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (expressão declarada inconstitucional [ou parcelados sem garantia])

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

917.285/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Parcelameto de débitos. Repercussão geral reconhecida. Tema 874. Fazenda Pública. Compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. Declaração de inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013. Afronta ao art. 146, III, [b], da CF/88. Existência de repercussão geral. Lei Complementar 104/2001. CTN, arts. 151, V, VI e parágrafo único, 170, parágrafo único. Lei 11.196/2005. Lei 12.844/2013. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Decreto 2.138/1997, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

Redação anterior: [Art. 73 - Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.]

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.]

§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:]

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 3º).

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. I).

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. II).

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. III).

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 219, de 30/09/2004): [IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e]

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.]

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. VI).

VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. VII).

VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. VIII).

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. IX).

X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. [[Lei 9.430/1996, art. 74-A.]]

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. X).

§ 4º - Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 5º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.]

§ 6º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/1972, e enquadram-se no disposto no inc. III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. [[CTN, art. 151.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 12).

I - previstas no § 3º deste artigo;

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a [crédito-prêmio] instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Redação anterior (original): [§ 12 - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.]

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 13 - O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015: Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, II (Revoga o § 15).

Redação anterior (original): [§ 15 - (Revogado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014).]

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revoga o § 15).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 15 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 16 - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015: Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, II (Revoga o § 15).

Redação anterior (original): [§ 16 - (Revogado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014).]

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revoga o § 16).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 16 - O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 17 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 17. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 17 - Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 17. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 18 - No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 151.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Acrescenta o § 18).
Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 74-A

- A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 4º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O limite mensal a que se refere o caput:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Referências ao art. 74-A Jurisprudência do art. 74-A