Legislação

Lei 4.119, de 27/08/1962
(D.O. 05/09/1962)

Art. 5º

- Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares.

Parágrafo único - Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.


Art. 6º

- Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.

§ 1º - Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.

§ 2º - Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.


Art. 7º

- Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos diversos cursos de que trata esta lei.


Art. 8º

- Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.

§ 1º - No caso de faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º - A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas no curso de licenciado e cinco no curso de Psicólogo.

§ 3º - Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.


Art. 9º

- Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação do ensino superior.