Lei 4.119, de 27/08/1962

Art. 13
Art. 13

- Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º - Constitui função [privativa] do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

A expressão [privativa] foi vetada e mantida pelo Congresso Nacional promulgada no D.O. de 17/12/62.

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) orientação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º - É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.