Lei 4.119, de 27/08/1962
Capítulo IV - DAS CONDIçõES PARA FUNCIONAMENTO DOS CURSOS (Ir para)
Art. 15- Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.
Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.