Legislação

Lei 4.119, de 27/08/1962

Art. 25

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/08/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - F. Brochado da Rocha - Roberto Lyra

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