Lei 4.119, de 27/08/1962

Art. 18
Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 18

- Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.