Legislação

Decreto 97.464, de 20/01/1989
(D.O. 23/01/1989)

Art. 11

- Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser compelida pela autoridade aeronáutica a deixar o País, desde que não sujeita a interdição ou apreensão, na forma da lei, em decorrência da natureza da infração que houver cometido.

Parágrafo único - A saída da aeronave do País só será permitida após cumpridas as formalidades junto aos órgãos competentes.


Art. 12

- O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-as sempre que necessário, as seguintes informações:

I - lista dos aeroportos internacionais brasileiros abertos ao tráfego; e

II - relação dos Estados-Membros da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com indicação das marcas de nacionalidade de aeronaves atribuídas a cada um.


Art. 13

- No caso de aeronave matriculada em Estado que não seja membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), todo e qualquer voo não regular, remunerado ou não, dependerá sempre de uma autorização prévia, devendo o pedido ser encaminhado ao Departamento de Aviação Civil (DAC), por via diplomática, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Art. 14

- Compete ao Departamento de Aviação Civil (DAC) e à Secretaria da Receita Federal promoverem os entendimentos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.


Art. 15

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, o Decreto 90.801, de 11/01/1985.

Brasília, 20/01/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Octávio Júlio Moreira Lima