Legislação

Decreto 97.464, de 20/01/1989

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção I - DAS AERONAVES EM TRANSPORTE AÉREO NÃO REMUNERADO (Ir para)

Art. 2º

- A aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observando as seguintes normas:

I - O proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o local de pouso ou sobrevoo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando o dia e hora prováveis do voo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade do voo, e a carga e/ou passageiros transportados, quando em trânsito. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;

II - Em casos excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil (DAC) aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo inferior;

III - Toda aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;

IV - Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não remunerado as que estiverem realizando:

a) voo para prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave, embarcações e pessoas a bordo;

b) viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e nela viajar;

c) viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade;

d) serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave; e

e) outros voos comprovadamente não remunerados.

V - Para os fins do disposto no inciso IV, a Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total