Legislação

Decreto 97.464, de 20/01/1989

Art. 13

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 13

- No caso de aeronave matriculada em Estado que não seja membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), todo e qualquer voo não regular, remunerado ou não, dependerá sempre de uma autorização prévia, devendo o pedido ser encaminhado ao Departamento de Aviação Civil (DAC), por via diplomática, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

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