Legislação

Decreto 97.464, de 20/01/1989
(D.O. 23/01/1989)

Art. 5º

- Toda aeronave proveniente do exterior, com destino ao Brasil ou em trânsito, fará o primeiro pouso e a última decolagem em aeroporto internacional.


Art. 6º

- A Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto internacional comunicará às autoridades de saúde, da alfândega e da polícia o dia e a hora prováveis de chegada de cada aeronave estrangeira no território nacional, e só permitirá o prosseguimento do voo depois de satisfeitas, perante essas autoridades, todas as formalidades previstas.


Art. 7º

- O comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda portar a seguinte documentação:

a) certificado de matrícula da aeronave;

b) certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

c) licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade; e

d) prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.


Art. 8º

- A entrada de aeronave estrangeira no território nacional estará sujeita, além da Autorização de Sobrevoo expedida pela Seção de Aviação Civil (SAC), ao cumprimento das formalidades aduaneiras.

§ 1º - A formalização da entrada far-se-á à vista da documentação referente à aeronave, sua carga, mala postal e a outros bens existentes a bordo e será encerrada com a lavratura:

a) do Termo de Entrada, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo remunerado; e

b) do Termo de Entrada e Admissão Temporária, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo não remunerado.

§ 2º - A Autorização de Sobrevoo e o termo a que se refere a alínea b deste artigo terão prazos de validade idênticos, inclusive no que diz respeito às eventuais prorrogações e serão de porte obrigatório.


Art. 9º

- O prazo inicial para a permanência de aeronave no território brasileiro será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação às autoridades aeronáutica e aduaneira com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - De acordo com o que dispuser a legislação específica, qualquer das autoridades acima mencionadas poderá rever de ofício a licença por ela concedida, cientificando à outra sobre a medida, em despacho fundamentado, para que proceda de igual forma.


Art. 10

- As licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira consignarão, na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes notas, respectivamente:

a) [A presente autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas junto à Autoridade Aduaneira].

b) [O presente Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à Autoridade Aeronáutica];