Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 34

- É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível.


Art. 35

- Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados dos prejuízos que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.

§ 1º - Essa servidão só se dará verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.

§ 2º - O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.


Art. 36

- É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.

§ 1º - Quando este uso depender de derivação, será regulado nos termos do Capítulo IV, do Título II, do Livro II, tendo em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.

§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.

Decreto 4.895/2003 (Cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura).

Art. 37

- O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48 e seu parágrafo único.


Art. 38

- As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.

Parágrafo único - Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.


Art. 39

- A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.


Art. 40

- Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

I - navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União;

II - A navegação das correntes, canais e lagos:

a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;

b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.

III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.

Parágrafo único - A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada à medida que forem sendo promulgadas as novas leis.


Art. 41

- O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.


Art. 42

- Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.

Parágrafo único - As Leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.


Art. 43

- As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.

§ 1º - A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu titular.

§ 2º - Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.

§ 3º - Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das águas.


Art. 44

- A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.

Parágrafo único - No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.


Art. 45

- Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.


Art. 46

- A concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.


Art. 47

- O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.

Parágrafo único - Estes direitos, porém, não podem ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:

a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;

b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.

Parágrafo único - Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.


Art. 49

- As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.


Art. 50

- O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo proprietário.


Art. 51

- Neste regulamento administrativo se disporá:

a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se prestam;

b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do art. 48.


Art. 52

- Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário ou de permissionário depende de consentimento da administração.


Art. 53

- Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação ou flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma concessão.

Parágrafo único - Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores, além das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita à custa dos mesmos pela administração pública.


Art. 54

- Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precedente.

Parágrafo único - Se, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e à custa dos mesmos, a administração pública fará remoção dos obstáculos.


Art. 55

- Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo-á a administração, à custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.


Art. 56

- Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem, pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.


Art. 57

- Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência às águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do País, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público.


Art. 58

- A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou Municípios:

a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;

b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.

Parágrafo único - Essa faculdade cabe à União, ainda no caso do art. 40, n. II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.


Art. 59

- Se julgar conveniente recorrer a juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.


Art. 60

- Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais quer quantos aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, quer contra outros particulares, e ainda no juízo petitório como no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º - Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.

§ 2º - Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.

§ 3º - Não é admissível a ação possessória contra a administração.

§ 4º - Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.


Art. 61

- É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.

Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do art. 40.


Art. 62

- As concessões ou autorizações para derivação que não se destinem à produção de energia hidroelétrica serão outorgadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acordo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos serviços.


Art. 63

- As concessões ou autorizações para derivação que se destine à produção de energia hidrelétrica, serão outorgadas pela União, salvo nos casos de transferência de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.


Art. 64

- Compete à União, aos Estados ou aos Municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.

Parágrafo único - A competência da União se estende às águas de que trata o art. 40, número II.


Art. 65

- Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de Lei se podem extinguir.


Art. 66

- Os usos de derivação extinguem-se:

a) pela denúncia;

b) pela caducidade;

c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras e tomando-se por base do preço da indenização sob o capital efetivamente empregado;

d) pela expiração do prazo;

e) pela revogação.


Art. 67

- É sempre revogável o uso das águas públicas.


Art. 68

- Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;

b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.


Art. 69

- Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.

Parágrafo único - Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si só servidão em favor deles.


Art. 71

- Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69.

§ 1º - Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio.

§ 2º - Não se compreendem na expressão - águas remanescentes - as escorredouras.

§ 3º - Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades da vida.


Art. 72

- Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.

Parágrafo único - Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.


Art. 73

- Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente à extensão dos prédios e às suas necessidades.

Parágrafo único - Devem se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses da agricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir ex bono et aequo.


Art. 74

- A situação superior de um prédio não exclui o direito do prédio fronteiro à porção da água que lhe cabe.


Art. 75

- Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas.


Art. 76

- Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.


Art. 77

- Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios intermédios.


Art. 78

- Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem os seus vizinhos.


Art. 79

- É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício de prédio não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribuída preferência no uso das mesmas águas.

Parágrafo único - Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste Código, por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo direito.


Art. 80

- O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente, as obras necessárias ao uso das águas.


Art. 81

- No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em ambas as margens da mesma.


Art. 82

- No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.

Parágrafo único - Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.


Art. 83

- Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.


Art. 84

- Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não for proveniente de legítima aplicação das águas.

Parágrafo único - O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos administrativos.


Art. 85

- Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no prédio, mas for devido a acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir.


Art. 86

- Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhe causarem.


Art. 87

- Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros.


Art. 88

- A exploração da caça e da pesca está sujeita às leis federais, não excluindo as estaduais, subsidiárias e complementares.


Art. 89

- Consideram-se [nascentes], para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.


Art. 90

- O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.


Art. 91

- Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.


Art. 92

- Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acordo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.

Parágrafo único - Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.


Art. 93

- Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.


Art. 94

- O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população.


Art. 95

- A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.


Art. 96

- O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares.

Parágrafo único - Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ou particulares, a administração competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo.


Art. 98

- São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para uso ordinário a água do poço ou nascente alheia a elas preexistentes.


Art. 99

- Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.


Art. 100

- As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua origem.


Art. 101

- Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio público.


Art. 102

- Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.


Art. 103

- As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.

Parágrafo único - Ao dono do prédio, porém, não é permitido:

1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;

2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.


Art. 104

- Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.


Art. 105

- O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.

CCB, art. 575 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.300 (Direito de construir. Dispositivo equivalente).

Art. 106

- É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.


Art. 107

- São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum.


Art. 108

- A todos é lícito apanhar estas águas.

Parágrafo único - Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.


Art. 109

- A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.


Art. 110

- Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos.


Art. 111

- Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.


Art. 112

- Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.


Art. 113

- Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem dessecados pelos seus proprietários, sê-lo-ão pela administração, conforme a maior ou menor relevância do caso.


Art. 114

- Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.


Art. 115

- Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração pública.


Art. 116

- Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.


Art. 117

- A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:

a) para as primeiras necessidades da vida;

b) para os serviços da agricultura ou da indústria;

c) para o escoamento das águas superabundantes;

d) para o enxugo ou bonificações dos terrenos.


Art. 118

- Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas ou quintais, contíguos às casas.

Parágrafo único - Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.


Art. 119

- O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de fazer as respectivas represas ou açudes.


Art. 120

- A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juiz, nos outros casos.

§ 1º - Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente nenhum encargo sobre este prédio poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o preço da indenização.

§ 2º - Não havendo acordo entre os interessados sobre o preço da indenização, será o mesmo fixado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles nomearem.

§ 3º - A indenização não compreende o valor do terreno; constitui unicamente o justo preço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da largura que for necessária, em toda a extensão do aqueduto.

§ 4º - Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área.


Art. 121

- Os donos dos prédios servientes têm, também, direito à indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução.


Art. 122

- Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito.


Art. 123

- A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio serviente.


Art. 124

- A servidão que está em causa não fica excluída porque seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.


Art. 125

- No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo os direitos à indenização.


Art. 126

- Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.

Parágrafo único - Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente, os terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.


Art. 127

- É inerente à servidão do aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo serviço.


Art. 128

- O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.


Art. 129

- Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.

Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.


Art. 130

- A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias.

Parágrafo único - Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao serviente.


Art. 131

- O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o dono do aqueduto.

A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.


Art. 132

- Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o serviente.


Art. 133

- A água, o álveo e as margens dos aquedutos consideram-se como partes integrantes do prédio a que as águas servem.


Art. 134

- Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quiser ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar.

§ 1º - Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes.

§ 2º - Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto.


Art. 135

- Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto.


Art. 136

- Quando um terreno regadio, que receba a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem à água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.


Art. 137

- Sempre que as águas que correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras obras necessárias para evitar este inconveniente.


Art. 138

- As servidões urbanas de aquedutos, canais, fontes, esgotos, sanitários e pluviais estabelecidas para serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuseram os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais.