Legislação

Decreto 11.843, de 21/12/2023
(D.O. 22/12/2023)

Art. 5º

- A PNAPE deverá:

I - ser implementada com base no tratamento digno das pessoas egressas e dos seus familiares;

II - considerar a intersetorialidade das políticas públicas, a seletividade do sistema de justiça criminal e os efeitos estigmatizantes da vivência prisional; e

III - respeitar a voluntariedade do comparecimento das pessoas egressas e dos seus familiares aos serviços especializados.


Art. 6º

- São diretrizes da PNAPE:

I - a articulação intersetorial e interministerial para a promoção da cidadania e da inclusão social das pessoas egressas e dos seus familiares, mediante a integração com as políticas de saúde, educação, trabalho e renda, assistência social, habitação, cultura, mobilidade urbana e promoção dos direitos, considerados os marcadores sociais das diferenças;

II - o reconhecimento de que o atendimento às pessoas egressas e aos seus familiares é responsabilidade pública estatal, compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com participação ativa da sociedade civil e da iniciativa privada; e

III - o fomento à articulação ou ao fortalecimento de redes de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares, reconhecida a participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia.


Art. 7º

- São objetivos da PNAPE:

I - implementar serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias próprias e interligados às redes de serviços públicos;

II - promover a formação de quadros e carreiras de servidores especializados na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;

III - desenvolver estratégias, programas, projetos e ações voltados à garantia dos direitos fundamentais das pessoas egressas e dos seus familiares;

IV - promover o associativismo e o cooperativismo, com ênfase na equidade de gênero e raça;

V - articular estratégias de integração com as demais políticas prisionais, em especial a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - PNAT, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas em Privação de Liberdade - PNAISP, a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE e as ações relacionadas à emissão de documento de identificação civil; e

VI - desenvolver estratégias de difusão dos direitos das pessoas egressas e dos seus familiares, por meio de campanhas educativas e informativas.


Art. 8º

- São instrumentos da PNAPE:

I - os planos nacional, estaduais, distrital e municipais de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;

II - as equipes multidisciplinares de profissionais e as metodologias especializadas na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;

III - os planos de formação profissional continuada;

IV - a cooperação técnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V - a previsão orçamentária;

VI - a pesquisa científica;

VII - o fomento à instituição de órgãos colegiados de regulação e fiscalização da PNAPE; e

VIII - a participação social.