Legislação

Decreto 11.843, de 21/12/2023

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 10

- Mediante adesão voluntária e formal à PNAPE, realizada a partir de assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante, os Estados e o Distrito Federal aderentes se comprometem concorrentemente a:

I - instituir estruturas organizacionais para gestão e execução da PNAPE no âmbito estadual ou distrital;

II - prestar suporte às pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias específicas e especializadas, integradas à rede de políticas sociais, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais;

III - estruturar rede de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares, destinada à promoção dos direitos fundamentais;

IV - fomentar, planejar e coordenar as estratégias de mobilização de pessoas pré-egressas, a fim de disseminar a PNAPE junto às pessoas em privação de liberdade;

V - elaborar e estimular o desenvolvimento de estratégias de participação social e comunitária nas etapas de formulação, implementação, execução e avaliação da eficiência da política pública de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares;

VI - promover processos de formação continuada dos integrantes das equipes e das redes de atuação parceiras, com o apoio e a participação, na forma prevista na legislação, de integrantes da sociedade civil, das universidades, das instituições de ensino superior e da iniciativa privada;

VII - promover, com apoio institucional dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça, campanhas de comunicação voltadas à informação da população quanto ao modo de execução e à conscientização da população quanto aos benefícios advindos da política de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares; e

VIII - garantir a gestão adequada da informação sobre os atendimentos prestados e os serviços fornecidos à população beneficiária, respeitados os princípios da Lei 13.709, de 14/08/2018.

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