Decreto 11.843, de 21/12/2023

Art.
Capítulo II - DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Art. 5º

- A PNAPE deverá:

I - ser implementada com base no tratamento digno das pessoas egressas e dos seus familiares;

II - considerar a intersetorialidade das políticas públicas, a seletividade do sistema de justiça criminal e os efeitos estigmatizantes da vivência prisional; e

III - respeitar a voluntariedade do comparecimento das pessoas egressas e dos seus familiares aos serviços especializados.