Legislação

Decreto 11.314, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 10

- As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação deste Decreto.


Art. 11

- A Aneel adotará as medidas necessárias para a realização, nos termos deste Decreto, da licitação ou da prorrogação das concessões cujo contrato tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação deste Decreto, mantidos os prazos definidos no § 2º do art. 8º e no art. 9º. [[Decreto 11.314/2022, art. 8º. Decreto 11.314/2022, art. 8º.]]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Adolfo Sachsida