Legislação

Decreto 11.314, de 28/12/2022

Art. 10

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 10

- As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação deste Decreto.

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