Decreto 11.314, de 28/12/2022
Capítulo IV - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 10- As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação deste Decreto.