Legislação

Decreto 11.314, de 28/12/2022

Art.

Capítulo III - DA PRORROGAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério de Minas e Energia emitirá a decisão quanto à prorrogação no prazo de 18 (dezoito) meses antes do advento do termo contratual.

§ 1º - No ato da decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão será disponibilizado à concessionária, e deverá ser assinado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias contado da convocação.

§ 2º - O descumprimento do prazo de assinatura do contrato implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo, e caberá ao Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Aneel, definir uma alternativa para a continuidade do serviço.

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