Legislação

Decreto 11.314, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 2º

- As concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência serão licitadas nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - As concessões de transmissão de que trata o caput poderão ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.074/1995, e no art. 6º da Lei 12.783/2013, quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público. [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 6º.]]


Art. 3º

- O Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Empresa de Pesquisa Energética e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, definirá melhorias, reforços e novas instalações relacionadas às instalações de transmissão pertencentes à concessão em fim de vigência, os quais constarão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, e informará à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.


Art. 4º

- A Aneel poderá estabelecer a adequação regulatória dos ativos concedidos nos novos contratos, por meio da transferência de ativos das concessões de transmissão em fim de vigência, conforme regulação específica e observada a classificação das instalações de que trata o art. 17 da Lei 9.074/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]

§ 1º - A adequação regulatória de que trata o caput poderá ocorrer mediante a transferência das Demais Instalações de Transmissão - DIT da base de ativos da concessão em fim de vigência para as distribuidoras a elas conectadas.

§ 2º - As instalações de transmissão compartilhadas entre transmissoras poderão ser transferidas da concessão em final de vigência para a concessão de transmissão existente que compartilha os ativos, conforme regulação da Aneel, desde que haja benefícios para a operação das instalações.