Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 168

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrar instruções e expedir atos normativos e ordens de serviço, na forma estabelecida pela Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.